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Jurisprudência


TJDF APC - 1068923-20170110130636APC

Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA A PROCEDIMENTOS MÉDICOS. AUTORA PORTADORA DE CÂNCER. NEOPLASIA MALIGNA. ONCOTHERMIA. TRATAMENTO EXPERIMENTAL COMPLEMENTAR À CIRURGIA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. APELO PROVIDO. 1.Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória. 1.1Histórico. Cinge-se a controvérsia em torno da existência de um direito subjetivo da autora em exigir da parte requerida o fornecimento do tratamento de um procedimento médico (oncothermia), ainda em caráter experimental, em razão da relação de jurídica contratual (plano de saúde) vigente entre as partes. 1.2Aapelante pede a reforma da sentença para que a GEAP seja condenada em autorizar e custear tratamento adjuvante de oncothermia, em complementação a procedimentos cirúrgicos, prescrito pelo médico, em razão de câncer metástico que lhe acomete. 2. O fato de o tratamento médico não constar no rol de procedimentos da ANS não é suficiente, por si só, para a recusa pelo plano de saúde, tendo em vista sua natureza exemplificativa. 2.1. A oncothermia é um tratamento complementar contra o câncer que é realizado após tratamento primário (cirurgia), para destruir as células cancerígenas possivelmente remanescentes, buscando evitar recidivas. 2.2. Conforme laudos médicos juntados aos autos, os métodos convencionais não estão surtindo efeito para debelar a doença da autora, não podendo a operadora negar a autorização para tratamento experimental, simplesmente porque não está previsto no rol de procedimentos da ANS. 2.4.Precedentes desta Corte: IV. Se o contrato contempla a cobertura da doença que acomete o paciente, não se pode consentir na exclusão dos meios de tratamento considerados adequados pelos médicos que o assistem. V. A cobertura de tratamento prescrito experimental não pode ser recusada de forma indiscriminada pela operadora de plano de saúde, máxime quando o próprio médico que assiste o paciente justifica sua imprescindibilidade para o tratamento.[...] (20151410021367APC, Relator: James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, DJE: 01/08/2016). 3. As operadoras de plano de saúde, que oferecem planos coletivos de assistência à saúde, podem até estabelecer quais patologias são cobertas, não lhes cabendo, todavia, eleger o tipo de tratamento que lhes pareça mais adequado, pois o paciente não pode deixar de receber a terapêutica mais moderna e colocar sua vida em risco, em razão de a operadora procurar atender apenas à conveniência dos seus interesses. 3.1. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: [...] 1. Não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde. 2. O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor. [...]. (AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Terceira Turma, DJe 26/02/2016). 4.Em relação ao tratamento de oncothermia, esta Colenda Corte já decidiu que: [...] 3. Ainda que o aparelho utilizado na realização do procedimento de Oncothermia não possua registro no órgão pertinente, havendo indicação médica, agregada ao insucesso de terapias convencionais, impõe-se a preponderância do direito à saúde e à vida do enfermo, ressaltando-se que o equipamento de Oncothermia já conta com certificados de eficácia em outros países, a demonstrar que não se está diante de um tratamento experimental. [...] (20150110936833RMO, Relator: Sandoval Oliveira 2ª Turma Cível, DJE: 02/03/2017). 5.Assim, a operadora de plano de saúde deve promover a cobertura/autorização e custeio do completo tratamento médico de oncothermia, prescrito pelo médico que acompanha o estado de saúde da autora, à medida de sua necessidade 6.Apelo provido.

Data do Julgamento : 13/12/2017
Data da Publicação : 22/01/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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