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Jurisprudência


TJDF APC - 1068931-20160310225372APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃODE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA DO FILHO. REJEIÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MORTE E O ATROPELAMENTO. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. COMPROVAÇÃO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL. DISPENSA. CERTIDÃO DE ÓBITO. DIREITO À INTEGRALIDADE DA INDENIZAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação da seguradora Líder,contra sentença proferida em ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT. 2.Aanálise das condições da ação deve ser feita com base na teoria da asserção, segundo a qual o julgador deve considerar apenas as afirmações do autor, na inicial, e não a correspondência entre o que o requerente disse e a realidade. 2.1. Considerando-se que o autor alegou, na inicial, ser o único herdeiro do falecido, tal assertiva basta para que se conclua pela sua legitimidade para figurar no pólo ativo da demanda. 2.2. Eventual falta de prova dessa alegação terá como consequência a improcedência do pedido, mas jamais a extinção do processo, por falta de legitimidade. 3.O seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes, quanto aos danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. 3.1. Seu pagamento é obrigatório, pois criado pela Lei nº 6.194/74, e incumbe às empresas seguradoras conveniadas, que respondem objetivamente, cabendo ao segurado/vítima tão somente a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe art. 5º do referido normativo. 4.Comprovado que a morte da vítima adveio de acidente de trânsito, não há necessidade de apresentação do registro da ocorrência no órgão policial competente (art. 5º, § 1º, alínea a, da Lei 6.194/74). 4.1. Jurisprudência: O boletim de ocorrência não é documento essencial para a propositura da ação objetivando o recebimento de indenização decorrente de evento coberto pelo seguro DPVAT, podendo ser substituído por outro meio de prova admitido em direito, inclusive prova produzida no curso do processo (20150110038189APC, Relator: José Divino, 6ª Turma Cível, DJE: 07/06/2016). 5.Se o falecido era solteiro e deixou apenas um descendente, este filho tem direito ao recebimento da integralidade da indenização do seguro DPVAT (art. 4º da Lei 6.194/74 c/c 792 e 1.799 do Código Civil). 5.1. Para que o autor comprove ser o único herdeiro do falecido, não é necessária a apresentação da relação de dependentes perante o INSS, bastando a certidão de óbito que informa ser o autor o único descendente do falecido, que não era casado e nem deixou companheira. 6. Parecer do Ministério Público pelo improvimento do recurso. 7. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 13/12/2017
Data da Publicação : 22/01/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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