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Jurisprudência


TJDF APC - 1068938-20160111084570APC

Ementa
DIREITO CIVIL, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CORRETO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES. RAZÕES DISSOCIADAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. DANO MATERIAL. PARTE ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. FIXAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença proferida pela 9ª Vara Cível de Brasília, que julgou a ação improcedente sob o argumento de que o pedido indenizatório de danos materiais estaria acobertado pela coisa julgada e o pedido de danos morais estaria prescrito. 1.1. Recurso aviado na busca pela reforma da sentença para que seja acolhido o pleito de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e seja afastada a prescrição constatada, bem como seja condenada a apelada ao pagamento de R$ 23.276,91 (vinte e três mil, duzentos e setenta e seis reais e noventa e um centavos) decorrente de prejuízo material ocorrido em 2016. 2. Destarte, Inicialmente, verifico que a matéria trazida nestes autos encontra-se albergada com o manto da coisa julgada, tendo sido amplamente debatida por meio de ações declaratória e anulatória ajuizadas pelos autores contra a ré, bem como por meio de ação de consignação em pagamento proposta pela requerida contra os autores (processos nº 2008.01.1.090452-6/156252-7 e 2009.01.1.008783-7) (Juíza Grace Corrêa Pereira). 3. Naapelação, as razões recursais devem guardar relação direta com os fundamentos da sentença, devolvendo, ao Tribunal, o conhecimento da matéria impugnada, pena de não conhecimento do apelo, à luz do princípio da dialeticidade.3.1. Portanto, um dos requisitos de admissibilidade do recurso é a impugnação específica da decisão recorrida, com a exposição dos fundamentos de fato e de direito, conforme o disposto no art. 1.010, II do Código de Processo Civil.3.2. No caso, não há qualquer ausência evidente de identidade entre a sentença e o recurso de apelação, vez que os temas lá abordados encontram-se rebatidos no presente recurso.3.3. Preliminar rejeitada. 4. Pela teoria da asserção, adotada pelo legislador pátrio, as condições da ação devem ser aferidas à luz das afirmativas do autor na petição inicial, ou seja, a relação jurídica é apreciada in status assertionis, competindo, no mérito, averiguar a correspondência entre o alegado e a realidade.4.1. Verifica-se da inicial que os apelantes afirmam que todos os danos que lhe foram causados a título de danos materiais ou morais decorreram de falha na prestação dos serviços da apelada, o que ocasionou na perda de seu imóvel, através de leilão realizado. 4.2. Dessa forma, verifica-se a pertinência subjetiva da ação. 4.3. Rejeitada a preliminar suscitada. 5. O magistrado a quo bem apontou na sentença que o valor depositado pela apelada (R$ 125.907,06), na ação de consignação em pagamento, foi suficiente para ressarcir os apelantes de todos os danos materiais relativos à expropriação do imóvel, razão pela qual, após o trânsito em julgado das três demandas (19/2/15), já mencionadas, esse tema e outros restaram acobertados pela coisa julgada (art. 485, V, do CPC). 5.1. Ou seja, caso os autores estivessem inconformados com a sentença proferida nas referidas ações deveriam ter ajuizado recurso próprio, no tempo e modo adequado. 6. Aresponsabilidade civil por ato ilícito depende da reunião dos seguintes elementos: conduta ilícita (comissiva ou omissiva) ou abuso de direito, culpa (exceto em hipóteses legais), dano e nexo de causalidade. 6.1. Com efeito, a responsabilidade civil extracontratual também encontra fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. 6.2. O nexo causal, por sua vez, é o fio condutor que correlaciona o fato gerador ao resultado obtido, sendo que a culpa genérica pode ser compreendida como a intencionalidade (dolo) ou a negligência, a imprudência ou a imperícia (culpa estrito sensu), sendo que todos esses requisitos desembocam na obrigação de indenizar. 7. Apesar dos apelantes criarem uma cadeia de idéias no sentido de que a apelada é culpada por todos os prejuízos que veio a sofrer após o julgamento da consignação em pagamento e das outras duas demandas, tal argumento não há que prosperar, tendo em vista que para que haja o ressarcimento do dano material experimento é necessária a presença do nexo causal, o que não se verifica no caso em comento. 6.1. Isso porque a suposta conduta ilícita teria sido praticada pelo arrematante do imóvel e não pela apelada, e o dano experimentado seria decorrente de ação de reintegração de posse ajuizada em seu desfavor. 6.2. Desta forma, não havendo relação jurídica entre os apelantes e a suposta causadora do dano, afasta-se a existência de nexo de causalidade a justificar a responsabilização desta pelos danos pleiteados pelos recorrentes. 8. Conforme o princípio da actio nata, a prescrição inicia-se a partir do momento em que nasce a pretensão, isto é, naquele em que o prejudicado tem conhecimento da lesão e de suas decorrências.8.1. Com isso, vê-se que o termo inicial para a fluência do prazo prescricional é a data do evento danoso, nos termos do art. 189 do Código Civil. 8.2. Na hipótese, de acordo com as alegações e provas carreadas aos autos não é possível precisar o momento exato em que teria ocorrido o evento danoso, entretanto é possível verificar quando o dano ocorreu e causou lesões aos apelantes. 8.3. Tal momento teria se dado em 18/2/09, quando foi proferida decisão nos autos da ação declaratória entendendo que haveria perda do objeto diante da consolidação da propriedade e arrematação da mesma. 8.4. Dessa forma, tendo em vista que a partir de tal data os recorrentes constataram a lesão a seu patrimônio, bem como iniciaram a defesa dele diante da propositura de outras ações, constata-se a prescrição. 8.5. Aplica-se, portanto, o dispositivo do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão indenizatória dos recorrentes nasceu em 18/2/09 e que a presente demanda foi ajuizada apenas em 19/10/16, fora, portanto, do prazo de 3 (três) anos estabelecido. 9. Para que seja imposta a sanção referente à litigância de má-fé é necessária a demonstração de que os apelantes incidiram, com dolo, em violação ao dever de probidade e lealdade processual (art. 80 do CPC). 9.1. Validamente, na hipótese em apreço não restou configurado dolo ou a prática de quaisquer dos comportamentos previstos no art. 80 do CPC, que configuram a litigância de má-fé, mormente porquanto a conduta dos apelantes restringiu-se ao manejo do instrumento processual colocado ao seu dispor, no exercício regular do direito de ação assegurado constitucionalmente (CF, 5º, LV), sem que incorresse em qualquer abuso passível da pecha de improbus litigator e, por conseguinte, justificar a aplicação da sanção em tela.9.2. Assim, deve ser afastada a condenação dos apelantes em litigância de má-fé. 10. Tendo em vista que os recorrentes restaram vencidos na demanda, tanto na sentença quanto no apelo, e que a relação processual foi devidamente angularizada com a apresentação das contrarrazões da apelada, devem ser fixados os honorários advocatícios. 10.1. Como se pode observar, a aplicação literal do art. 85, § 2º, do CPC, à hipótese em comento, resultaria em montante excessivo a título de honorários advocatícios, que, além de não refletir a complexidade da demanda, implicaria ônus desproporcional à parte. 10.2. Assim, cabe ao juiz proceder à adequação equitativa de seu valor, fixando-o em patamar condizente com a razoabilidade e o grau de dificuldade da causa (art. 85, § 8º, do CPC).9.3. Feitas essas considerações, e levando-se em conta as particularidades desta demanda, verifica-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de honorários advocatícios, mostra-se suficiente para remunerar o causídico da apelada, em observância ao art. 85, §8º, do CPC. 10. Apelação improvida.

Data do Julgamento : 13/12/2017
Data da Publicação : 22/01/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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