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Jurisprudência


TJDF APC - 1068940-20160110680976APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. INVALIDEZ PERMANENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. SINISTRO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. PAGAMENTO DO PRÊMIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. INCIDÊNCIA. DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O julgamento antecipado da lide não constitui hipótese de cerceamento de defesa, nos casos em que a dilação probatória se mostre desnecessária à solução do litígio. Ademais, admite-se o julgamento antecipado da lide se a matéria controvertida for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas. 2. A incapacidade definitiva (irrecuperável), por apresentar lesão ou defeito físico considerado incurável e incompatível com o Serviço Militar, que foi a razão para que os militares das forças armadas aderissem a referido seguro, conforme condições estabelecidas a fls. 43/46, pois o seguro vinculava-se à carreira militar e seus desdobramentos. 3. Comprovado os requisitos atinentes à concessão da indenização contratada, e configurado o sinistro dentro da vigência do contrato de adesão entre as partes, isto é, na data em que foi noticiado a ocorrência do acidente de trabalho (inicio do tratamento da esquizofrenia), datado de 19 de setembro de 2012, nos termos do atestado juntado a fl. 39, o pagamento do prêmio do seguro é medida que se deve impor. 4. Em se tratando de indenização securitária por Invalidez Permanente por Acidente, a correção monetária do valor indenizatório deve incidir a partir do momento em que esta se tornou exigível, a saber, 17/08/2015, quando reconhecida a incapacidade total e definitiva do autor para o exercício do serviço militar. 5. Preliminar de cerceamento de defesa REJEITADA. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 13/12/2017
Data da Publicação : 24/01/2018
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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