TJDF APC - 1069060-20150110787988APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGÓCIO OBJETO DE SIMULAÇÃO. NEGÓCIO CONCERTADO ENTRE PESSOA JURÍDICA E SÓCIO. DISPOSIÇÃO DE PATRIMÔNIO SEM CONTRAPRESTAÇÃO. SIMULAÇÃO PATENTEADA. ELEMENTOS ESSENCIAIS. PREÇO, PAGAMENTO E RECIBO DE QUITAÇÃO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO. SIMULAÇÃO QUALIFICADA (CC, ART. 167, § 1º, II). EMPRESA AFETADA PELO ILÍCITO. LEGITIMIDADE ATIVA. VINCULO SUBJETIVO COM A PRETENSÃO E O OBJETO. AFIRMAÇÃO. MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. ESCLARECIMENTO. PROVAS ORAL E PERICIAL. INADEQUAÇÃO E INOCUIDADE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO. NECESSIDADE E LEGITIMIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE DE RÉPLICA. DOCUMENTO DESTINADO A CONTRAPOR FATO NOVO VENTILADO PELOS RÉUS. LEGITIMIDADE DA JUNTADA. DOCUMENTAÇÃO DISPONÍVEL NO TRÂNSITO PROCESSUAL E ANTES DA FASE PROBATÓRIA. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE (CPC/73, ART. 397). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA EDITADA SOB A VIGÊNCIA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO ACOLHIDO. NATUREZA DECLARATÓRIA DA DEMANDA. VERBA HONORÁRIA. PARÂMETRO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. MODULAÇÃO DA VERBA. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 2. A pessoa jurídica que figurara como protagonista do negócio jurídico cuja invalidação é demandada sob a ótica de que enredara negócio simulado envolvendo imóvel que integrara seu patrimônio, guarda, inexoravelmente, pertinência subjetiva com a pretensão e com o direito demandado, pois, aliado ao fato de que envolvem negócio que concertara via da representação dum sócio, a prestação almejada lhe irradiará repercussão patrimonial, ficando patente sua legitimidade ativa ad causam, pois, aliado ao fato de que está revestida de legitimação e interesse para postular a desconstituição da transação, experimentará os efeitos da resolução da pretensão. 3. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, o indeferimento de provas orais e pericial desprovidas de qualquer utilidade, porquanto inaptas a subsidiarem a elucidação da controvérsia, ainda que postuladas tempestivamente, se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa. 4. Ao Juiz, como destinatário final da prova, é assegurado o poder de dispensar as provas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas ou dilação probatória inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo legislador processual, não encerando cerceamento de defesa se qualificado que a dilação postulada não era apta a irradiar qualquer subsídio material relevante para o desate do litígio (CPC, 370, parágrafo único). 5. Nos termos do que dispõe o art. 397 do CPC/1973 (art. 435 do NCPC), então vigente no trânsito processual, a juntada extemporânea de prova documental somente era permitida se produzida posteriormente ao momento adequado ou para demonstrar fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo, ou nos casos em que a apresentação anterior dos documentos não se fez possível por motivo de força maior, devidamente justificado, porquanto assim emoldurado o ritual procedimental. 6. Em não se tratando de documento novo, ou seja, surgido após a formulação da pretensão ou da sentença, mas de documento destinando a contrapor fato novo ventilado pela parte ré, sendo, destarte, utilizado no momento próprio, o devido processo legal resguarda a contraprova produzida no momento processual adequado, impondo o conhecimento e consideração do documento colacionado pela parte a quem aproveitara para refutar argumentação formulada no transcurso da fase postulatória. 7. A constatação de que a sentença resolvera todas as questões formuladas, não deixando pendente de elucidação nenhuma das arguições ou pretensões deduzidas e, outrossim, que observara o aparato material coligido aos autos, enseja a certeza de que resolvera a causa posta em juízo na sua exata e completa dimensão, obstando que seja reputada omissa ou qualificada como contraditória, inclusive porque no desenvolvimento dos fundamentos que conduziram à solução da lide não está o juiz adstrito ao fundamento invocado pela parte, mas à causa de pedir alinhavada. 8. A apreensão de que a sentença eventualmente apreciara de forma errônea as provas colacionadas, incorrendo em erro in judicando, encerra arguição pertinente exclusivamente ao mérito, e não fato passível de inocular no provimento vício de nulidade, porquanto encerra erro no exame das provas ou aplicação do direito, e, ademais, eventual omissão no exame de fatos ou pedido já não implica a cassação do provimento, mas sua integração mediante materialização do efeito devolutivo anexo ao recurso de apelação (CPC, art. 1.013, § 3º, III). 9. Convergindo o acervo material no sentido de que, aliada à sua atipicidade, fora engendrado negócio de compra e venda entre pessoa jurídica e o sócio que então a representava, implicando disposição de imóvel pertencente à empresa sem qualquer contrapartida, pois não incrementado seu patrimônio com importe proveniente do pagamento do preço ou via de realização de obrigação sob a forma de distribuição de lucros, patenteando que o negócio simulara negócio oneroso quando engendrada disposição gratuita de patrimônio da empresa em benefício do sócio sem lastro legal ou contratual, o havido encerra negócio jurídico simulado, padecendo de nulidade insanável, conduzindo à sua invalidação e o retorno do bem disposto ao patrimônio da pessoa jurídica (CC, arts. 104 e 167, § 1º, II). 10. Editada a sentença sob a égide da nova codificação, está sujeita às inflexões estabelecidas pelo novo estatuto processual, pois a lei processual, como cediço, tem eficácia imediata, alcançando os processos em curso, resguardando apenas os atos já praticados, resultando que a fixação dos honorários advocatícios deve ser pautada pelo estabelecido pela nova legislação processual por ter o provimento emergido sob sua vigência, demarcando o momento em que a lei processual começara a atuar na conformidade do princípio do isolamento dos atos processuais encartado pelo legislador (CPC, art. 1.046) 11. Sob a égide do novo estatuto processual, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada com parâmetro no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, observada essa gradação e as premissas alinhadas destinadas a viabilizar apreciação equitativa dos serviços desenvolvidos pelo advogado, salvo se o valor da causa for inestimável, irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa (CPC, art. 85, §§ 2º). 12. A ação é manejada por conta e risco do autor, resultando que, rejeitado o pedido, deve sofrer a incidência das verbas de sucumbência, não se afigurando viável ao juiz, no controle da observância do firmado, julgar a justeza e adequação da disposição legal, mas aplicá-la, pois julga segundo a lei, e não a lei, tornando inviável que invada a oportunidade e conveniência reservadas ao legislador no momento da criação normativa. 13. Editada a sentença e aviado os recursos sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do apelo principal e o provimento do recurso adesivo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte vencida, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 14. Apelação dos réus conhecida e desprovida. Recurso adesivo das autoras conhecido e provido. Preliminares rejeitadas. Sentença parcialmente reformada. Honorários recursais fixados. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGÓCIO OBJETO DE SIMULAÇÃO. NEGÓCIO CONCERTADO ENTRE PESSOA JURÍDICA E SÓCIO. DISPOSIÇÃO DE PATRIMÔNIO SEM CONTRAPRESTAÇÃO. SIMULAÇÃO PATENTEADA. ELEMENTOS ESSENCIAIS. PREÇO, PAGAMENTO E RECIBO DE QUITAÇÃO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO. SIMULAÇÃO QUALIFICADA (CC, ART. 167, § 1º, II). EMPRESA AFETADA PELO ILÍCITO. LEGITIMIDADE ATIVA. VINCULO SUBJETIVO COM A PRETENSÃO E O OBJETO. AFIRMAÇÃO. MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. ESCLARECIMENTO. PROVAS ORAL E PERICIAL. INADEQUAÇÃO E INOCUIDADE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO. NECESSIDADE E LEGITIMIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE DE RÉPLICA. DOCUMENTO DESTINADO A CONTRAPOR FATO NOVO VENTILADO PELOS RÉUS. LEGITIMIDADE DA JUNTADA. DOCUMENTAÇÃO DISPONÍVEL NO TRÂNSITO PROCESSUAL E ANTES DA FASE PROBATÓRIA. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE (CPC/73, ART. 397). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA EDITADA SOB A VIGÊNCIA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO ACOLHIDO. NATUREZA DECLARATÓRIA DA DEMANDA. VERBA HONORÁRIA. PARÂMETRO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. MODULAÇÃO DA VERBA. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 2. A pessoa jurídica que figurara como protagonista do negócio jurídico cuja invalidação é demandada sob a ótica de que enredara negócio simulado envolvendo imóvel que integrara seu patrimônio, guarda, inexoravelmente, pertinência subjetiva com a pretensão e com o direito demandado, pois, aliado ao fato de que envolvem negócio que concertara via da representação dum sócio, a prestação almejada lhe irradiará repercussão patrimonial, ficando patente sua legitimidade ativa ad causam, pois, aliado ao fato de que está revestida de legitimação e interesse para postular a desconstituição da transação, experimentará os efeitos da resolução da pretensão. 3. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, o indeferimento de provas orais e pericial desprovidas de qualquer utilidade, porquanto inaptas a subsidiarem a elucidação da controvérsia, ainda que postuladas tempestivamente, se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa. 4. Ao Juiz, como destinatário final da prova, é assegurado o poder de dispensar as provas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas ou dilação probatória inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo legislador processual, não encerando cerceamento de defesa se qualificado que a dilação postulada não era apta a irradiar qualquer subsídio material relevante para o desate do litígio (CPC, 370, parágrafo único). 5. Nos termos do que dispõe o art. 397 do CPC/1973 (art. 435 do NCPC), então vigente no trânsito processual, a juntada extemporânea de prova documental somente era permitida se produzida posteriormente ao momento adequado ou para demonstrar fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo, ou nos casos em que a apresentação anterior dos documentos não se fez possível por motivo de força maior, devidamente justificado, porquanto assim emoldurado o ritual procedimental. 6. Em não se tratando de documento novo, ou seja, surgido após a formulação da pretensão ou da sentença, mas de documento destinando a contrapor fato novo ventilado pela parte ré, sendo, destarte, utilizado no momento próprio, o devido processo legal resguarda a contraprova produzida no momento processual adequado, impondo o conhecimento e consideração do documento colacionado pela parte a quem aproveitara para refutar argumentação formulada no transcurso da fase postulatória. 7. A constatação de que a sentença resolvera todas as questões formuladas, não deixando pendente de elucidação nenhuma das arguições ou pretensões deduzidas e, outrossim, que observara o aparato material coligido aos autos, enseja a certeza de que resolvera a causa posta em juízo na sua exata e completa dimensão, obstando que seja reputada omissa ou qualificada como contraditória, inclusive porque no desenvolvimento dos fundamentos que conduziram à solução da lide não está o juiz adstrito ao fundamento invocado pela parte, mas à causa de pedir alinhavada. 8. A apreensão de que a sentença eventualmente apreciara de forma errônea as provas colacionadas, incorrendo em erro in judicando, encerra arguição pertinente exclusivamente ao mérito, e não fato passível de inocular no provimento vício de nulidade, porquanto encerra erro no exame das provas ou aplicação do direito, e, ademais, eventual omissão no exame de fatos ou pedido já não implica a cassação do provimento, mas sua integração mediante materialização do efeito devolutivo anexo ao recurso de apelação (CPC, art. 1.013, § 3º, III). 9. Convergindo o acervo material no sentido de que, aliada à sua atipicidade, fora engendrado negócio de compra e venda entre pessoa jurídica e o sócio que então a representava, implicando disposição de imóvel pertencente à empresa sem qualquer contrapartida, pois não incrementado seu patrimônio com importe proveniente do pagamento do preço ou via de realização de obrigação sob a forma de distribuição de lucros, patenteando que o negócio simulara negócio oneroso quando engendrada disposição gratuita de patrimônio da empresa em benefício do sócio sem lastro legal ou contratual, o havido encerra negócio jurídico simulado, padecendo de nulidade insanável, conduzindo à sua invalidação e o retorno do bem disposto ao patrimônio da pessoa jurídica (CC, arts. 104 e 167, § 1º, II). 10. Editada a sentença sob a égide da nova codificação, está sujeita às inflexões estabelecidas pelo novo estatuto processual, pois a lei processual, como cediço, tem eficácia imediata, alcançando os processos em curso, resguardando apenas os atos já praticados, resultando que a fixação dos honorários advocatícios deve ser pautada pelo estabelecido pela nova legislação processual por ter o provimento emergido sob sua vigência, demarcando o momento em que a lei processual começara a atuar na conformidade do princípio do isolamento dos atos processuais encartado pelo legislador (CPC, art. 1.046) 11. Sob a égide do novo estatuto processual, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada com parâmetro no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, observada essa gradação e as premissas alinhadas destinadas a viabilizar apreciação equitativa dos serviços desenvolvidos pelo advogado, salvo se o valor da causa for inestimável, irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa (CPC, art. 85, §§ 2º). 12. A ação é manejada por conta e risco do autor, resultando que, rejeitado o pedido, deve sofrer a incidência das verbas de sucumbência, não se afigurando viável ao juiz, no controle da observância do firmado, julgar a justeza e adequação da disposição legal, mas aplicá-la, pois julga segundo a lei, e não a lei, tornando inviável que invada a oportunidade e conveniência reservadas ao legislador no momento da criação normativa. 13. Editada a sentença e aviado os recursos sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do apelo principal e o provimento do recurso adesivo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte vencida, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 14. Apelação dos réus conhecida e desprovida. Recurso adesivo das autoras conhecido e provido. Preliminares rejeitadas. Sentença parcialmente reformada. Honorários recursais fixados. Unânime.
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Data da Publicação
:
25/01/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO