main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1069105-20160110657517APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. AUTOGESTÃO. NÃO APLICAÇÃO DO CDC. REAJUSTE ANUAL. PERCENTUAL. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. CLÁUSULA CONTRATUAL. ADAPTAÇÃO DO REAJUSTE. HONORÁRIOS. READEQUAÇÃO. 1. A CASSI é operadora de planos de saúde na modalidade de autogestão (instituição sem fins lucrativos) que administra a assistência à saúde de seus beneficiários. A adesão ao plano é limitada aos funcionários da ativa, ex-funcionários, aposentados e pensionistas do Banco do Brasil e seus parentes até 4º grau, portanto, não se aplica ao caso vertente a legislação consumerista. 2. Sobre o contrato coletivo que a apelada integra não incidem as normas e limitações impostas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS aos seguros individuais, perdurando, ao revés, a livre negociação firmada pelas partes aderentes (§ 2º do art. 35-E da Lei nº 9.656/98), dependentes apenas de comunicação à ANS. 3. A Resolução Normativa nº 137/2006, que dispõe sobre as entidades de autogestão no âmbito do sistema de saúde suplementar, permite, no caso de detectados indícios de desequilíbrio econômico-financeiro, a adequação econômico-financeira das operadoras de planos privados de assistência à saúde. 4. Portanto, não há que se falar em abusividade do reajuste em razão da elevação dos custos da operadora dos serviços de saúde, pois seu escopo visa preservar o equilíbrio atuarial do sistema, de forma a garantir a continuidade da cobertura aos segurados. Também não há ilegalidade no aumento, pois o plano de saúde coletivo não se sujeita aos índices estipulados pela ANS. 5. Recurso provido. Sentença reformada.

Data do Julgamento : 13/12/2017
Data da Publicação : 26/01/2018
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SILVA LEMOS
Mostrar discussão