TJDF APC - 1069105-20160110657517APC
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. AUTOGESTÃO. NÃO APLICAÇÃO DO CDC. REAJUSTE ANUAL. PERCENTUAL. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. CLÁUSULA CONTRATUAL. ADAPTAÇÃO DO REAJUSTE. HONORÁRIOS. READEQUAÇÃO. 1. A CASSI é operadora de planos de saúde na modalidade de autogestão (instituição sem fins lucrativos) que administra a assistência à saúde de seus beneficiários. A adesão ao plano é limitada aos funcionários da ativa, ex-funcionários, aposentados e pensionistas do Banco do Brasil e seus parentes até 4º grau, portanto, não se aplica ao caso vertente a legislação consumerista. 2. Sobre o contrato coletivo que a apelada integra não incidem as normas e limitações impostas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS aos seguros individuais, perdurando, ao revés, a livre negociação firmada pelas partes aderentes (§ 2º do art. 35-E da Lei nº 9.656/98), dependentes apenas de comunicação à ANS. 3. A Resolução Normativa nº 137/2006, que dispõe sobre as entidades de autogestão no âmbito do sistema de saúde suplementar, permite, no caso de detectados indícios de desequilíbrio econômico-financeiro, a adequação econômico-financeira das operadoras de planos privados de assistência à saúde. 4. Portanto, não há que se falar em abusividade do reajuste em razão da elevação dos custos da operadora dos serviços de saúde, pois seu escopo visa preservar o equilíbrio atuarial do sistema, de forma a garantir a continuidade da cobertura aos segurados. Também não há ilegalidade no aumento, pois o plano de saúde coletivo não se sujeita aos índices estipulados pela ANS. 5. Recurso provido. Sentença reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. AUTOGESTÃO. NÃO APLICAÇÃO DO CDC. REAJUSTE ANUAL. PERCENTUAL. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. CLÁUSULA CONTRATUAL. ADAPTAÇÃO DO REAJUSTE. HONORÁRIOS. READEQUAÇÃO. 1. A CASSI é operadora de planos de saúde na modalidade de autogestão (instituição sem fins lucrativos) que administra a assistência à saúde de seus beneficiários. A adesão ao plano é limitada aos funcionários da ativa, ex-funcionários, aposentados e pensionistas do Banco do Brasil e seus parentes até 4º grau, portanto, não se aplica ao caso vertente a legislação consumerista. 2. Sobre o contrato coletivo que a apelada integra não incidem as normas e limitações impostas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS aos seguros individuais, perdurando, ao revés, a livre negociação firmada pelas partes aderentes (§ 2º do art. 35-E da Lei nº 9.656/98), dependentes apenas de comunicação à ANS. 3. A Resolução Normativa nº 137/2006, que dispõe sobre as entidades de autogestão no âmbito do sistema de saúde suplementar, permite, no caso de detectados indícios de desequilíbrio econômico-financeiro, a adequação econômico-financeira das operadoras de planos privados de assistência à saúde. 4. Portanto, não há que se falar em abusividade do reajuste em razão da elevação dos custos da operadora dos serviços de saúde, pois seu escopo visa preservar o equilíbrio atuarial do sistema, de forma a garantir a continuidade da cobertura aos segurados. Também não há ilegalidade no aumento, pois o plano de saúde coletivo não se sujeita aos índices estipulados pela ANS. 5. Recurso provido. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
26/01/2018
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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