TJDF APC - 1069178-20160111040428APC
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESA DE UTI MÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INADIMPLEMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO. ADEQUAÇÃO E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A relação jurídica estabelecida por contrato de prestação de serviços de UTI móvel e o adquirente do bem é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). II - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços de saúde é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, conforme arts. 6º, 37, § 6º, 196, 197 e 199 da CF, art. 14 do CDC e artigos 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. III - Tratando-se de empresa especializada em transporte de pacientes na modalidade UTI móvel não há como se acolher como fortuito o atendimento de outra chamada para prestação de serviço, uma vez que este é o objeto da atividade empresarial exercida. IV - Quando a indenização por danos morais for estabelecida em valor considerado razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto, não há razão para redução. V - Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESA DE UTI MÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INADIMPLEMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO. ADEQUAÇÃO E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A relação jurídica estabelecida por contrato de prestação de serviços de UTI móvel e o adquirente do bem é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). II - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços de saúde é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, conforme arts. 6º, 37, § 6º, 196, 197 e 199 da CF, art. 14 do CDC e artigos 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. III - Tratando-se de empresa especializada em transporte de pacientes na modalidade UTI móvel não há como se acolher como fortuito o atendimento de outra chamada para prestação de serviço, uma vez que este é o objeto da atividade empresarial exercida. IV - Quando a indenização por danos morais for estabelecida em valor considerado razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto, não há razão para redução. V - Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
25/01/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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