TJDF APC - 1069194-20150111212496APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DISSONANTES NOS AUTOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÃO DISCURSIVA. ANULAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA AO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL. CONTROLE DE LEGALIDADE. I. A presunção de verdade da declaração de hipossuficiência prevalece quando não é confrontada por elementos de convencimento em sentido contrário constantes dos autos. II. O mérito do ato administrativo, em cujo contexto incluem-se os critérios de correção de provas de concurso público, não se subordina ao controle jurisdicional encartado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, dada a limitação que emana do postulado da separação dos poderes consagrado no artigo 2º da mesma Lei Maior. III. Traduz questão de legalidade e, por conseguinte, não se circunscreve ao mérito administrativo, o controle da conformidade da questão do concurso público com o conteúdo programático do edital. IV. Não se compreende na discricionariedade administrativa a cobrança de matéria alheia ao edital do certame, conduta que contraria frontalmente o princípio da legalidade previsto no artigo 37, caput e §§ 1º e 2º, da Constituição de 1988. V. Deve ser anulada a questão de prova que versa sobre matéria estranha à delimitação programática do edital do concurso público. VI. Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DISSONANTES NOS AUTOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÃO DISCURSIVA. ANULAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA AO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL. CONTROLE DE LEGALIDADE. I. A presunção de verdade da declaração de hipossuficiência prevalece quando não é confrontada por elementos de convencimento em sentido contrário constantes dos autos. II. O mérito do ato administrativo, em cujo contexto incluem-se os critérios de correção de provas de concurso público, não se subordina ao controle jurisdicional encartado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, dada a limitação que emana do postulado da separação dos poderes consagrado no artigo 2º da mesma Lei Maior. III. Traduz questão de legalidade e, por conseguinte, não se circunscreve ao mérito administrativo, o controle da conformidade da questão do concurso público com o conteúdo programático do edital. IV. Não se compreende na discricionariedade administrativa a cobrança de matéria alheia ao edital do certame, conduta que contraria frontalmente o princípio da legalidade previsto no artigo 37, caput e §§ 1º e 2º, da Constituição de 1988. V. Deve ser anulada a questão de prova que versa sobre matéria estranha à delimitação programática do edital do concurso público. VI. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
06/12/2017
Data da Publicação
:
23/01/2018
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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