TJDF APC - 1069211-20150810055339APC
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO ADQUIRENTE. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE PROVA. RESOLUÇÃO. INDENIZAÇÃO PELO USO DO IMÓVEL. RETENÇÃO DAS ARRAS CONFIRMATÓRIAS. I. O inadimplemento do adquirente autoriza a resolução do contrato na forma do artigo 475 do Código Civil. II. A exceção de contrato não cumprido representa defesa indireta de mérito que atrai a incidência da regra probatória do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. III. À falta da demonstração do impeditivo alegado, deve ser mantida a resolução do contrato e a restituição do imóvel negociado. IV. O adquirente que dá causa à resolução do contrato deve indenizar o alienante pela ocupação do imóvel, nos termos dos artigos 402 e 403 do Código Civil. V. De acordo com o artigo 408 do Código Civil, o inadimplemento do adquirente autoriza a retenção das arras pelo alienante. VI. Recurso da Autora/Reconvinda provido. Recurso da Ré/Reconvinte desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO ADQUIRENTE. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE PROVA. RESOLUÇÃO. INDENIZAÇÃO PELO USO DO IMÓVEL. RETENÇÃO DAS ARRAS CONFIRMATÓRIAS. I. O inadimplemento do adquirente autoriza a resolução do contrato na forma do artigo 475 do Código Civil. II. A exceção de contrato não cumprido representa defesa indireta de mérito que atrai a incidência da regra probatória do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. III. À falta da demonstração do impeditivo alegado, deve ser mantida a resolução do contrato e a restituição do imóvel negociado. IV. O adquirente que dá causa à resolução do contrato deve indenizar o alienante pela ocupação do imóvel, nos termos dos artigos 402 e 403 do Código Civil. V. De acordo com o artigo 408 do Código Civil, o inadimplemento do adquirente autoriza a retenção das arras pelo alienante. VI. Recurso da Autora/Reconvinda provido. Recurso da Ré/Reconvinte desprovido.
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Data da Publicação
:
23/01/2018
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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