TJDF APC - 1069219-20160110213803APC
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE NÃO DESBORDA DOS LIMITES DO DIREITO DE INFORMAR. LIBERDADE DE IMPRENSA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. A liberdade de informação e os direitos da personalidade coabitam o texto constitucional sem qualquer relação de preeminência ou subordinação. São valores e princípios constitucionais que não se excluem nem se sobrepujam no plano normativo, de maneira que, em caso de colisão ou atrito no caso concreto, devem ser ponderados para que se estabeleça aquele que deve preponderar ocasionalmente. II. À luz das particularidades das situações específicas e com as ferramentas hermenêuticas do princípio da proporcionalidade, incumbe ao juiz solucionar esse tipo de conflito de interesses com extrema cautela e sob a lente do conjunto de direitos fundamentais catalogados na Lei Maior, de modo a extrair o direito fundamental que, em dado litígio, deve episodicamente subjugar o outro que com ele rivaliza. III. Não constitui ato ilícito a veiculação de reportagem acerca da acusação de encontros suspeitos entre ocupante de função pública e investigado na Operação da Lava-Jato. IV. Se a matéria jornalística não desborda dos limites dos direitos de manifestação do pensamento e de informação consagrados nos artigos 5º, incisos IV, IX e XIV, e 220 da Constituição Federal, não há que se cogitar de responsabilidade civil do jornalista e da empresa de comunicação V. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE NÃO DESBORDA DOS LIMITES DO DIREITO DE INFORMAR. LIBERDADE DE IMPRENSA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. A liberdade de informação e os direitos da personalidade coabitam o texto constitucional sem qualquer relação de preeminência ou subordinação. São valores e princípios constitucionais que não se excluem nem se sobrepujam no plano normativo, de maneira que, em caso de colisão ou atrito no caso concreto, devem ser ponderados para que se estabeleça aquele que deve preponderar ocasionalmente. II. À luz das particularidades das situações específicas e com as ferramentas hermenêuticas do princípio da proporcionalidade, incumbe ao juiz solucionar esse tipo de conflito de interesses com extrema cautela e sob a lente do conjunto de direitos fundamentais catalogados na Lei Maior, de modo a extrair o direito fundamental que, em dado litígio, deve episodicamente subjugar o outro que com ele rivaliza. III. Não constitui ato ilícito a veiculação de reportagem acerca da acusação de encontros suspeitos entre ocupante de função pública e investigado na Operação da Lava-Jato. IV. Se a matéria jornalística não desborda dos limites dos direitos de manifestação do pensamento e de informação consagrados nos artigos 5º, incisos IV, IX e XIV, e 220 da Constituição Federal, não há que se cogitar de responsabilidade civil do jornalista e da empresa de comunicação V. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Data da Publicação
:
23/01/2018
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Mostrar discussão