TJDF APC - 1069220-20150110555258APC
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CORRESPONDENTE NÃO BANCÁRIO. INADIMPLEMENTO DA EMPRESA CONTRATADA. FALTA DE REPASSE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. LICITUDE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. I. Desvio ou apropriação ilícita de dinheiro por funcionárias da empresa contratada para a prestação de serviços de correspondente não bancário não caracteriza caso fortuito ou força maior e, por conseguinte, não a exime do adimplemento do repasse a que estava contratualmente obrigada. II. Não pratica ato ilícito o contratante que exerce regularmente o direito de resolver o contrato e adotar as providências compatíveis com o inadimplemento verificado, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil. III. A instituição financeira não responde por eventual lapso ou insuficiência da cobertura do seguro contratado pela empresa prestadora dos serviços de correspondente não bancário. IV. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CORRESPONDENTE NÃO BANCÁRIO. INADIMPLEMENTO DA EMPRESA CONTRATADA. FALTA DE REPASSE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. LICITUDE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. I. Desvio ou apropriação ilícita de dinheiro por funcionárias da empresa contratada para a prestação de serviços de correspondente não bancário não caracteriza caso fortuito ou força maior e, por conseguinte, não a exime do adimplemento do repasse a que estava contratualmente obrigada. II. Não pratica ato ilícito o contratante que exerce regularmente o direito de resolver o contrato e adotar as providências compatíveis com o inadimplemento verificado, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil. III. A instituição financeira não responde por eventual lapso ou insuficiência da cobertura do seguro contratado pela empresa prestadora dos serviços de correspondente não bancário. IV. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Data da Publicação
:
23/01/2018
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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