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Jurisprudência


TJDF APC - 1069480-20130410070598APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DEDUÇÃO DE PEDIDOS PELO APELADO NAS CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ADITAMENTO DA RESPOSTA AO RECURSO. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. I. As contrarrazões qualificam-se processualmente como veículo de resistência à pretensão do recorrente, não se revelando apropriadas para incorporar pleito recursal autônomo do recorrido. II. Qualquer dedução petitória alheia à manutenção da sentença desborda dos parâmetros da resposta e demanda a interposição de recurso próprio, principal ou adesivo, na esteira do que prescreve o artigo 997, caput e § 1º, do Código de Processo Civil (CPC/73, art. 500). III. Praticado o ato processual, cessa automaticamente a possibilidade de modificá-lo ou aditá-lo, consoante a inteligência do artigo 200 do Código de Processo Civil (CPC/73, art. 158). Logo, assim como o recorrente, depois da interposição do recurso, não pode alterar ou aditar as razões recursais, o recorrido não tem outra oportunidade para responder à pretensão recursal senão por intermédio das contrarrazões. IV. Não se pode, à falta de recurso próprio do apelado, modificar a sentença na parte favorável ao apelante, sob pena de reformatio in pejus vedada pela sistemática processual vigente. V. De acordo com o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de taxas condominiais calcada na convenção do condomínio ou em atas assembleares. VI. Segundo a inteligência dos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil (CPC/73, arts. 16 e 17), o reconhecimento da litigância temerária não prescinde da demonstração da conduta dolosa da parte. VII. Ante a assimetria da sucumbência, os encargos respectivos devem ser imputados às partes de modo equânime, com a consequente compensação proporcional, na linha do que estatui o artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973. VIII. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 13/12/2017
Data da Publicação : 29/01/2018
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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