TJDF APC - 1069492-20120310162263APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS DEMONSTRADOS. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DENTRO DE ÔNIBUS. NEGLIGÊNCIA DO MOTORISTA. OFENSA À SAÚDE DO PASSAGEIRO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. SEGURADORA DENUNCIADA À LIDE. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE DE SER ACIONADA DIRETAMENTE NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I. Defere-se à seguradora em liquidação extrajudicial o benefício da gratuidade de justiça quando demonstrada nos autos a sua insubsistência financeira. II. Passageiro acidentado dentro de veículo de transporte coletivo, devido à negligência do motorista, tem direito de ser indenizado pelas despesas de tratamento e danos morais resultantes da ofensa à sua saúde. III. Não pode ser considerada exorbitante compensação de danos morais arbitrada em R$ 12.000,00 na hipótese de grave ofensa à saúde da vítima. IV. A responsabilidade civil da seguradora tem natureza contratual e atrai, para a incidência dos juros de mora, a regra do artigo 405 do Código Civil. V. De acordo com a Inteligência dos artigos 787 do Código Civil e 128 do Código de Processo Civil, a seguradora denunciada à lide pode ser diretamente acionada na fase de cumprimento de sentença pelo vencedor da demanda. VI. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS DEMONSTRADOS. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DENTRO DE ÔNIBUS. NEGLIGÊNCIA DO MOTORISTA. OFENSA À SAÚDE DO PASSAGEIRO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. SEGURADORA DENUNCIADA À LIDE. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE DE SER ACIONADA DIRETAMENTE NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I. Defere-se à seguradora em liquidação extrajudicial o benefício da gratuidade de justiça quando demonstrada nos autos a sua insubsistência financeira. II. Passageiro acidentado dentro de veículo de transporte coletivo, devido à negligência do motorista, tem direito de ser indenizado pelas despesas de tratamento e danos morais resultantes da ofensa à sua saúde. III. Não pode ser considerada exorbitante compensação de danos morais arbitrada em R$ 12.000,00 na hipótese de grave ofensa à saúde da vítima. IV. A responsabilidade civil da seguradora tem natureza contratual e atrai, para a incidência dos juros de mora, a regra do artigo 405 do Código Civil. V. De acordo com a Inteligência dos artigos 787 do Código Civil e 128 do Código de Processo Civil, a seguradora denunciada à lide pode ser diretamente acionada na fase de cumprimento de sentença pelo vencedor da demanda. VI. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
06/12/2017
Data da Publicação
:
09/03/2018
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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