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Jurisprudência


TJDF APC - 1069689-20140410118499APC

Ementa
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. APRESENTAÇÃO DE NOTITIA CRIMINIS. SUPOSTO FURTO DE GRADES PERTENCENTES AO CONDOMÍNIO. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL.POSTERIOR ARQUIVAMENTO. PENDÊNCIA FÁTICA QUANTO À MÁ-FÉ DOS COMUNICANTES. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL RELEVANTE AO DESATE DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE.PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por força do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. O direito à prova, derivado dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça, é considerado direito fundamental e engloba a adequada oportunidade de vindicar a sua produção, de participar da sua realização, bem assim de se manifestar sobre o seu resultado. 3. Cuidando-se de ação indenizatória em que é postulada a condenação dos réus ao pagamento de danos morais, por levar a conhecimento da autoridade policial fato que, em tese, constitui crime de furto (CP, art. 155) (suposta subtração de grades do condomínio), com a consequente instauração de inquérito policial, e pendendo litígio quanto à presença ou não de má-fé nessa comunicação, configura cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de produção de prova oral realizado pelo autor recorrente, tendente a comprovar o elemento subjetivo ultrajador, justificando a ingerência do Tribunal ad quem para a admissibilidade dessa providência. Ao fim e ao cabo, não poderia o il. Sentenciante indeferir a prova requerida pelo autor, visando à comprovação da má-fé na comunicação de crime às autoridades policiais, para, em seguida, julgar improcedente o pedido, justamente sob a fundamentação de falta de prova da intenção de denegrir a imagem do investigado. 4. Recurso conhecido e provido. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença cassada.

Data do Julgamento : 24/01/2018
Data da Publicação : 30/01/2018
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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