TJDF APC - 1069689-20140410118499APC
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. APRESENTAÇÃO DE NOTITIA CRIMINIS. SUPOSTO FURTO DE GRADES PERTENCENTES AO CONDOMÍNIO. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL.POSTERIOR ARQUIVAMENTO. PENDÊNCIA FÁTICA QUANTO À MÁ-FÉ DOS COMUNICANTES. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL RELEVANTE AO DESATE DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE.PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por força do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. O direito à prova, derivado dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça, é considerado direito fundamental e engloba a adequada oportunidade de vindicar a sua produção, de participar da sua realização, bem assim de se manifestar sobre o seu resultado. 3. Cuidando-se de ação indenizatória em que é postulada a condenação dos réus ao pagamento de danos morais, por levar a conhecimento da autoridade policial fato que, em tese, constitui crime de furto (CP, art. 155) (suposta subtração de grades do condomínio), com a consequente instauração de inquérito policial, e pendendo litígio quanto à presença ou não de má-fé nessa comunicação, configura cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de produção de prova oral realizado pelo autor recorrente, tendente a comprovar o elemento subjetivo ultrajador, justificando a ingerência do Tribunal ad quem para a admissibilidade dessa providência. Ao fim e ao cabo, não poderia o il. Sentenciante indeferir a prova requerida pelo autor, visando à comprovação da má-fé na comunicação de crime às autoridades policiais, para, em seguida, julgar improcedente o pedido, justamente sob a fundamentação de falta de prova da intenção de denegrir a imagem do investigado. 4. Recurso conhecido e provido. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença cassada.
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. APRESENTAÇÃO DE NOTITIA CRIMINIS. SUPOSTO FURTO DE GRADES PERTENCENTES AO CONDOMÍNIO. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL.POSTERIOR ARQUIVAMENTO. PENDÊNCIA FÁTICA QUANTO À MÁ-FÉ DOS COMUNICANTES. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL RELEVANTE AO DESATE DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE.PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por força do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. O direito à prova, derivado dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça, é considerado direito fundamental e engloba a adequada oportunidade de vindicar a sua produção, de participar da sua realização, bem assim de se manifestar sobre o seu resultado. 3. Cuidando-se de ação indenizatória em que é postulada a condenação dos réus ao pagamento de danos morais, por levar a conhecimento da autoridade policial fato que, em tese, constitui crime de furto (CP, art. 155) (suposta subtração de grades do condomínio), com a consequente instauração de inquérito policial, e pendendo litígio quanto à presença ou não de má-fé nessa comunicação, configura cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de produção de prova oral realizado pelo autor recorrente, tendente a comprovar o elemento subjetivo ultrajador, justificando a ingerência do Tribunal ad quem para a admissibilidade dessa providência. Ao fim e ao cabo, não poderia o il. Sentenciante indeferir a prova requerida pelo autor, visando à comprovação da má-fé na comunicação de crime às autoridades policiais, para, em seguida, julgar improcedente o pedido, justamente sob a fundamentação de falta de prova da intenção de denegrir a imagem do investigado. 4. Recurso conhecido e provido. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença cassada.
Data do Julgamento
:
24/01/2018
Data da Publicação
:
30/01/2018
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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