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Jurisprudência


TJDF APC - 1069695-20160110716534APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS. ART. 784, III, CPC. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil, a execução, para ser processada, pressupõe que seja instruída com um título executivo. O título executivo, por sua vez, é o documento, expressamente previsto em lei, que consagra uma obrigação certa, líquida e exigível, permitindo ao credor a instauração da execução. 2. O artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil prevê que, para que o documento particular seja considerado título executivo extrajudicial, faz-se necessária a assinatura do devedor e de duas testemunhas. 3. Para configurar o excesso de execução alegado pelo embargante, é imprescindível verificar o que ficou consignado no contrato de rescisão quanto à incidência de juros e a correção monetária em caso de atraso. 3.1. No contrato firmado entre as parte, verifica-se que nenhuma cláusula tratou quanto à forma de atualização do débito. Assim, não há que se falar em atualização pro-rata-die como alega o embargante. 4. Sendo o contrato particular de rescisão amigável de contrato de locação de equipamentos título executivo extrajudicial válido, nos termos do artigo 784, inciso III, e estando instruído de forma adequada, conforme preceitua o artigo 798 ambos do Código de Processo Civil,e ainda demonstrado pelo exequente o inadimplemento da obrigação do título por ele juntado aos autos da execuçãoescorreita a sentença do juízo a quo que rejeitou os embargos e extinguiu o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 24/01/2018
Data da Publicação : 30/01/2018
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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