TJDF APC - 1069893-20170110523359APC
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COBRANÇA. CONTRATO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. OBRIGAÇÃO DE MEIO. REVOGAÇÃO DOS PODERES DO MANDATO. DIREITO POTESTATIVO DO MANDANTE. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 603, DO CÓDIGO CIVIL. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS REGIDOS POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. SERVIÇOS PARCIALMENTE EXECUTADOS. REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. Não há violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, quando a sentença proferida é devidamente fundamentada e a parte dispositiva está adstrita aos pedidos formulados na inicial. Como regra, a atividade do advogado constitui uma obrigação de meio, na qual este profissional se obriga a empregar todas as técnicas possíveis postas a sua disposição, bem como os conhecimentos angariados por intermédio de estudos, sem, contudo, garantir o resultado almejado. Assim, o indeferimento de pedido liminar ou a improcedência de demanda não justifica a recusa à remuneração do advogado. A revogação do mandato é um direito potestativo do mandante que independe da anuência do mandatário, conforme prevê o artigo 682, inciso I, do Código Civil. Contudo, o mandante deve arcar com as perdas e danos decorrentes da revogação antecipada, nos termos do artigo 683, do referido Diploma Legal. A atividade da advocacia é regida por legislação específica: a Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), seu Regulamento Geral e o Código de Ética e Disciplina da OAB. O advogado deve ser remunerado proporcionalmente pelos serviços executados, de modo a evitar o enriquecimento sem causa dos clientes, que se beneficiaram com a sua atuação.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COBRANÇA. CONTRATO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. OBRIGAÇÃO DE MEIO. REVOGAÇÃO DOS PODERES DO MANDATO. DIREITO POTESTATIVO DO MANDANTE. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 603, DO CÓDIGO CIVIL. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS REGIDOS POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. SERVIÇOS PARCIALMENTE EXECUTADOS. REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. Não há violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, quando a sentença proferida é devidamente fundamentada e a parte dispositiva está adstrita aos pedidos formulados na inicial. Como regra, a atividade do advogado constitui uma obrigação de meio, na qual este profissional se obriga a empregar todas as técnicas possíveis postas a sua disposição, bem como os conhecimentos angariados por intermédio de estudos, sem, contudo, garantir o resultado almejado. Assim, o indeferimento de pedido liminar ou a improcedência de demanda não justifica a recusa à remuneração do advogado. A revogação do mandato é um direito potestativo do mandante que independe da anuência do mandatário, conforme prevê o artigo 682, inciso I, do Código Civil. Contudo, o mandante deve arcar com as perdas e danos decorrentes da revogação antecipada, nos termos do artigo 683, do referido Diploma Legal. A atividade da advocacia é regida por legislação específica: a Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), seu Regulamento Geral e o Código de Ética e Disciplina da OAB. O advogado deve ser remunerado proporcionalmente pelos serviços executados, de modo a evitar o enriquecimento sem causa dos clientes, que se beneficiaram com a sua atuação.
Data do Julgamento
:
24/01/2018
Data da Publicação
:
30/01/2018
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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