TJDF APC - 1070009-20150410112778APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROTESTO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSAÇÃO COMERCIAL CANCELADA. ENTREGA DE MERCADORIA NÃO EFETIVA. DUPLICATA MERCANTIL INEXIGÍVEL. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A duplicata é titulo de crédito causal que necessita, para sua exigibilidade, a comprovação da entrega de mercadoria ou prestação de serviços constantes de nota fiscal ou fatura. 2. Uma vez efetuado o endosso, o sacador da duplicata perde a titularidade dos direitos nele mencionado, porém continua vinculado ao título na condição de coobrigado, respondendo solidariamente perante o portador do título de crédito para o seu pagamento. 3. In casu, o sacador reconheceu o cancelamento do negócio causal, bem como a existência de débito relativo às duplicatas emitas, de modo que efetuou de pronto o pagamento da primeira duplicata. Os demais títulos de crédito foram objeto de discussão perante o foro arbitral. 4. Necessidade de compensação pelos danos morais sofridos pelo sacado, em virtude de protesto indevido por falta de pagamento, porquanto não houve concretização do negócio subjacente. 5. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROTESTO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSAÇÃO COMERCIAL CANCELADA. ENTREGA DE MERCADORIA NÃO EFETIVA. DUPLICATA MERCANTIL INEXIGÍVEL. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A duplicata é titulo de crédito causal que necessita, para sua exigibilidade, a comprovação da entrega de mercadoria ou prestação de serviços constantes de nota fiscal ou fatura. 2. Uma vez efetuado o endosso, o sacador da duplicata perde a titularidade dos direitos nele mencionado, porém continua vinculado ao título na condição de coobrigado, respondendo solidariamente perante o portador do título de crédito para o seu pagamento. 3. In casu, o sacador reconheceu o cancelamento do negócio causal, bem como a existência de débito relativo às duplicatas emitas, de modo que efetuou de pronto o pagamento da primeira duplicata. Os demais títulos de crédito foram objeto de discussão perante o foro arbitral. 4. Necessidade de compensação pelos danos morais sofridos pelo sacado, em virtude de protesto indevido por falta de pagamento, porquanto não houve concretização do negócio subjacente. 5. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data do Julgamento
:
24/01/2018
Data da Publicação
:
31/01/2018
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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