TJDF APC - 1070017-20160110991864APC
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FAM MILITAR. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. COMPROVAÇÃO. EVENTO DANOSO. OCORRÊNCIA DURANTE A VIGÊNCIA DA APÓLICE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DECLARAÇÃO DA INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra a sentença proferida em ação de cobrança, que julgou procedente o pedido inicial, condenando a requerida ao pagamento da indenização securitária por invalidez funcional permanente total por doença. 1.1. Recurso aviado pela é para o acolhimento da preliminar, por cerceamento de defesa, para que seja cassada a sentença e, caso ultrapassada, a improcedência do pedido inaugural, ou ainda, subsidiariamente, a modificação do termoa quo da correção monetária. 2. Por força do poder instrutório delineado no art. 370, caput, do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. 2.1. No caso em apreço, há uma Ata de Inspeção de Saúde nos autos e essa ata, de nº 4.408/2016, de 4 de março de 2016, do Ministério da Defesa do Exército Brasileiro, é clara ao afirmar que o autor é incapaz definitivamente para o serviço de Exército, por ser diagnosticado como portador de doença cardíaca hipertensiva, apesar de não ser considerado inválido para outras atividades. 2.2. Dessa forma, a cópia da referida ata mostra-se suficiente e necessária, porque é assinada por um médico do Ministério da Defesa do Exército Brasileiro, tratando-se de um ato administrativo e, como todo e qualquer ato administrativo, possui a presunção de veracidade, de legalidade e não há elemento para se infirmar a presunção de que goza esse ato. 2.3. Preliminar rejeitada. 3. Aconduta da apelante de afirmar que o contrato não estava vigente à época do sinistro e a cobrança por ela realizada posteriormente, por anos inclusive, amolda-se ao comportamento que é rechaçado pelo nosso ordenamento, qual seja, venire contra factum proprium, que é a proibição do comportamento contraditório. 3.1. Em assim sendo, o desconto ocorrido na data da constatação da incapacidade confirma a vigência do contrato sendo, portanto, devida a indenização pleiteada pelo apelado. 4. No caso dos autos, restou comprovada a invalidez permanente do segurado e a necessidade do pagamento da indenização prevista no certificado de seguro, tendo em vista a declaração emanada pelo Exército Brasileiro, que afirmou que o autor é Incapaz definitivamente para o serviço do Exército. 4.1. O conceito de invalidez total e permanente por doença não pode ser levado ao extremo para considerar inválido somente aquele que se encontra em estado vegetativo e, desta forma, impossibilitado de exercer qualquer atividade remunerada ou não. 4.2. Assim, não é razoável, sendo inclusive abusivo, pretender que a invalidez permanente se dê somente quando o segurado se encontra em estado vegetativo. 4.3. Neste sentido, a existência de declaração de órgão estatal, cujos atos presumem-se válidos e legítimos é suficiente para adequar-se à cobertura pretendida. 5. Acobertura securitária deve ser paga de forma integral, nos moldes previstos na apólice quando da constatação da invalidez do beneficiário. 5.1. Conforme a Súmula 43 do STJ, o valor da indenização deverá ser atualizado monetariamente a partir da data em que houve ciência da incapacidade do autor para o serviço militar, ou seja, a partir da data do reconhecimento da incapacidade definitiva do apelante pela Ata de Inspeção de Saúde. 6. Entre as inovações do novo Código de Processo Civil, tem-se o cabimento de novos honorários na instância recursal. Com efeito, o §1º do art. 85 possibilita a fixação de nova verba honorária advocatícia em sede recursal, cumulativa com aquela fixada em primeira instância.6.1. Na hipótese em estudo, em homenagem ao princípio da causalidade e com base no art. 85, §11, do CPC, condeno a apelante ao pagamento da majoração dos honorários advocatícios a que foi condenada na sentença, os quais arbitro em 11% (onze por cento) do valor da condenação. 7. Apelação improvida.
Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FAM MILITAR. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. COMPROVAÇÃO. EVENTO DANOSO. OCORRÊNCIA DURANTE A VIGÊNCIA DA APÓLICE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DECLARAÇÃO DA INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra a sentença proferida em ação de cobrança, que julgou procedente o pedido inicial, condenando a requerida ao pagamento da indenização securitária por invalidez funcional permanente total por doença. 1.1. Recurso aviado pela é para o acolhimento da preliminar, por cerceamento de defesa, para que seja cassada a sentença e, caso ultrapassada, a improcedência do pedido inaugural, ou ainda, subsidiariamente, a modificação do termoa quo da correção monetária. 2. Por força do poder instrutório delineado no art. 370, caput, do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. 2.1. No caso em apreço, há uma Ata de Inspeção de Saúde nos autos e essa ata, de nº 4.408/2016, de 4 de março de 2016, do Ministério da Defesa do Exército Brasileiro, é clara ao afirmar que o autor é incapaz definitivamente para o serviço de Exército, por ser diagnosticado como portador de doença cardíaca hipertensiva, apesar de não ser considerado inválido para outras atividades. 2.2. Dessa forma, a cópia da referida ata mostra-se suficiente e necessária, porque é assinada por um médico do Ministério da Defesa do Exército Brasileiro, tratando-se de um ato administrativo e, como todo e qualquer ato administrativo, possui a presunção de veracidade, de legalidade e não há elemento para se infirmar a presunção de que goza esse ato. 2.3. Preliminar rejeitada. 3. Aconduta da apelante de afirmar que o contrato não estava vigente à época do sinistro e a cobrança por ela realizada posteriormente, por anos inclusive, amolda-se ao comportamento que é rechaçado pelo nosso ordenamento, qual seja, venire contra factum proprium, que é a proibição do comportamento contraditório. 3.1. Em assim sendo, o desconto ocorrido na data da constatação da incapacidade confirma a vigência do contrato sendo, portanto, devida a indenização pleiteada pelo apelado. 4. No caso dos autos, restou comprovada a invalidez permanente do segurado e a necessidade do pagamento da indenização prevista no certificado de seguro, tendo em vista a declaração emanada pelo Exército Brasileiro, que afirmou que o autor é Incapaz definitivamente para o serviço do Exército. 4.1. O conceito de invalidez total e permanente por doença não pode ser levado ao extremo para considerar inválido somente aquele que se encontra em estado vegetativo e, desta forma, impossibilitado de exercer qualquer atividade remunerada ou não. 4.2. Assim, não é razoável, sendo inclusive abusivo, pretender que a invalidez permanente se dê somente quando o segurado se encontra em estado vegetativo. 4.3. Neste sentido, a existência de declaração de órgão estatal, cujos atos presumem-se válidos e legítimos é suficiente para adequar-se à cobertura pretendida. 5. Acobertura securitária deve ser paga de forma integral, nos moldes previstos na apólice quando da constatação da invalidez do beneficiário. 5.1. Conforme a Súmula 43 do STJ, o valor da indenização deverá ser atualizado monetariamente a partir da data em que houve ciência da incapacidade do autor para o serviço militar, ou seja, a partir da data do reconhecimento da incapacidade definitiva do apelante pela Ata de Inspeção de Saúde. 6. Entre as inovações do novo Código de Processo Civil, tem-se o cabimento de novos honorários na instância recursal. Com efeito, o §1º do art. 85 possibilita a fixação de nova verba honorária advocatícia em sede recursal, cumulativa com aquela fixada em primeira instância.6.1. Na hipótese em estudo, em homenagem ao princípio da causalidade e com base no art. 85, §11, do CPC, condeno a apelante ao pagamento da majoração dos honorários advocatícios a que foi condenada na sentença, os quais arbitro em 11% (onze por cento) do valor da condenação. 7. Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
30/01/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
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