TJDF APC - 1070031-20161610052567APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. CONHECIMENTO PARCIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRÍNCIPIO DA DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. LOTEAMENTO RIO DAS PEDRAS. DECISÃO LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA PROMETIDA À VENDA. PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DETERMINAÇÃO DE DEMOLIÇÃO DE QUALQUER CONSTRUÇÃO EVENTUALMENTE ERGUIDA. INADIMPLÊNCIA DAS RÉS. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELA PROMISSÁRIA COMPRADORA DE FORMA IMEDIATA E INTEGRAL. DEVOLUÇÃO PARCELADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se pode discutir, em apelação, questão decidida em decisão interlocutória da qual cabia a interposição de agravo de instrumento. Assim, não aviando a parte o recurso cabível para impugnar a matéria, mostra-se operada a preclusão temporal. Conhecimento parcial do recurso . 2. Não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade se o recurso de apelação interposto confronta os fundamentos de fato e de direito da sentença impugnada, visando situação processual mais vantajosa que aquela que fora estabelecida. Preliminar rejeitada. 3. Inexiste inovação recursal se os argumentos apontados no apelo têm por fundamento as provas já juntadas aos autos na fase de instrução probatória, não extrapolando, portanto, às matérias enfrentadas pelo magistrado de origem. 4. A ação obrigacional motivada por inadimplemento do contrato de promessa de compra e venda estabelecido entre as partes tem natureza de direito pessoal e não de direito real, o que afasta a aplicação do art. 47 do Novo Código de Processo Civil. 5. Em virtude da relação de consumo estabelecida entre as partes, quando o consumidor figurar como autor, esse terá a opção de escolha quanto ao local de ajuizamento da ação, não havendo, portanto, que se falar em incompetência quando constatada a conveniência em demandar em foro diverso, em razão da aplicação do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que prevê serem direitos básicos do consumidor, dentre eles, a facilitação da defesa de seus direitos. Preliminar rejeitada. 6. Mostra-se abusiva a cláusula do contrato de promessa de compra e venda de imóvel que autoriza a retenção de 23% do valor atualizado do preço pago, visto que, decorrendo a resolução do contrato por culpa exclusiva das construtoras, em razão de ter prometido à venda loteamento em área de proteção permanente e, portanto, sem autorização para construir, a devolução dos valores deve ser integral, não se admitindo nenhum tipo de abatimento. 7. Revela-se desarrazoado e de excessiva desvantagem ao consumidor o pleito de restituição dos valores devidos de forma parcelada, na hipótese de resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, devendo ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas à promissária compradora. Precedentes do STJ. 8. Apelação conhecida em parte e, na extensão, não provida. Preliminares rejeitadas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. CONHECIMENTO PARCIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRÍNCIPIO DA DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. LOTEAMENTO RIO DAS PEDRAS. DECISÃO LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA PROMETIDA À VENDA. PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DETERMINAÇÃO DE DEMOLIÇÃO DE QUALQUER CONSTRUÇÃO EVENTUALMENTE ERGUIDA. INADIMPLÊNCIA DAS RÉS. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELA PROMISSÁRIA COMPRADORA DE FORMA IMEDIATA E INTEGRAL. DEVOLUÇÃO PARCELADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se pode discutir, em apelação, questão decidida em decisão interlocutória da qual cabia a interposição de agravo de instrumento. Assim, não aviando a parte o recurso cabível para impugnar a matéria, mostra-se operada a preclusão temporal. Conhecimento parcial do recurso . 2. Não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade se o recurso de apelação interposto confronta os fundamentos de fato e de direito da sentença impugnada, visando situação processual mais vantajosa que aquela que fora estabelecida. Preliminar rejeitada. 3. Inexiste inovação recursal se os argumentos apontados no apelo têm por fundamento as provas já juntadas aos autos na fase de instrução probatória, não extrapolando, portanto, às matérias enfrentadas pelo magistrado de origem. 4. A ação obrigacional motivada por inadimplemento do contrato de promessa de compra e venda estabelecido entre as partes tem natureza de direito pessoal e não de direito real, o que afasta a aplicação do art. 47 do Novo Código de Processo Civil. 5. Em virtude da relação de consumo estabelecida entre as partes, quando o consumidor figurar como autor, esse terá a opção de escolha quanto ao local de ajuizamento da ação, não havendo, portanto, que se falar em incompetência quando constatada a conveniência em demandar em foro diverso, em razão da aplicação do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que prevê serem direitos básicos do consumidor, dentre eles, a facilitação da defesa de seus direitos. Preliminar rejeitada. 6. Mostra-se abusiva a cláusula do contrato de promessa de compra e venda de imóvel que autoriza a retenção de 23% do valor atualizado do preço pago, visto que, decorrendo a resolução do contrato por culpa exclusiva das construtoras, em razão de ter prometido à venda loteamento em área de proteção permanente e, portanto, sem autorização para construir, a devolução dos valores deve ser integral, não se admitindo nenhum tipo de abatimento. 7. Revela-se desarrazoado e de excessiva desvantagem ao consumidor o pleito de restituição dos valores devidos de forma parcelada, na hipótese de resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, devendo ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas à promissária compradora. Precedentes do STJ. 8. Apelação conhecida em parte e, na extensão, não provida. Preliminares rejeitadas.
Data do Julgamento
:
24/01/2018
Data da Publicação
:
30/01/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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