TJDF APC - 1070048-20161010042730APC
APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ALARME ANTIFURTO. MERO DISSABOR. TENTATIVA DE AGRESSÃO. NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O mero disparo de alarme antifurto não enseja a condenação por danos morais, em especial quando a abordagem ao consumidor é realizada educadamente e este se dispõe, por iniciativa própria, a demonstrar os produtos que adquiriu, assim como a nota fiscal. Precedentes. 2. Aautora apelante não demonstrou que o funcionário da empresa apelada tenha proferido qualquer ofensa verbal ou mesmo a tentado agredi-la. 2.1. As provas juntadas indicam que a discussão ocorreu entre o funcionário e o vizinho da apelada, não havendo qualquer prova no sentido de que a apelante participou da discussão. 2.2. Não tendo a autora se desincumbido de seu ônus probatório, impossível a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais. 3. Acresce-se a isto, o fato de que o estabelecimento comercial não pode ser responsabilizado pelas condutas de seus funcionários após o horário de expediente e fora do local de trabalho. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ALARME ANTIFURTO. MERO DISSABOR. TENTATIVA DE AGRESSÃO. NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O mero disparo de alarme antifurto não enseja a condenação por danos morais, em especial quando a abordagem ao consumidor é realizada educadamente e este se dispõe, por iniciativa própria, a demonstrar os produtos que adquiriu, assim como a nota fiscal. Precedentes. 2. Aautora apelante não demonstrou que o funcionário da empresa apelada tenha proferido qualquer ofensa verbal ou mesmo a tentado agredi-la. 2.1. As provas juntadas indicam que a discussão ocorreu entre o funcionário e o vizinho da apelada, não havendo qualquer prova no sentido de que a apelante participou da discussão. 2.2. Não tendo a autora se desincumbido de seu ônus probatório, impossível a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais. 3. Acresce-se a isto, o fato de que o estabelecimento comercial não pode ser responsabilizado pelas condutas de seus funcionários após o horário de expediente e fora do local de trabalho. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
24/01/2018
Data da Publicação
:
30/01/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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