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Jurisprudência


TJDF APC - 1070048-20161010042730APC

Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ALARME ANTIFURTO. MERO DISSABOR. TENTATIVA DE AGRESSÃO. NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O mero disparo de alarme antifurto não enseja a condenação por danos morais, em especial quando a abordagem ao consumidor é realizada educadamente e este se dispõe, por iniciativa própria, a demonstrar os produtos que adquiriu, assim como a nota fiscal. Precedentes. 2. Aautora apelante não demonstrou que o funcionário da empresa apelada tenha proferido qualquer ofensa verbal ou mesmo a tentado agredi-la. 2.1. As provas juntadas indicam que a discussão ocorreu entre o funcionário e o vizinho da apelada, não havendo qualquer prova no sentido de que a apelante participou da discussão. 2.2. Não tendo a autora se desincumbido de seu ônus probatório, impossível a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais. 3. Acresce-se a isto, o fato de que o estabelecimento comercial não pode ser responsabilizado pelas condutas de seus funcionários após o horário de expediente e fora do local de trabalho. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 24/01/2018
Data da Publicação : 30/01/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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