TJDF APC - 1070052-20130130112203APC
APELAÇÃO. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE EM ENTIDADE. NATUREZA. EDUCACIONAL. DEMONSTRADA. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. NÃO OCORRENTE.DIREITO DAS MENORES. OBSERVADO. EDUCAÇÃO. CULTURA. ESPORTE. PROFISSIONALIZAÇÃO. GARANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As controvérsias dos autos são a natureza jurídica da instituição apelada; e, reconhecida a natureza híbrida, a existência de irregularidade e consequente necessidade de saneamento. 2. Conforme o art. 78 Resolução n. 71/2014 do CDCA/DF entende-se por Regime de Acolhimento aquele que possui o escopo de prestar atendimento à criança e ao adolescente em situação de risco pessoal e social, cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção. 3. As instituições de educação tem como finalidade promover a educação de crianças e adolescentes, observando as determinações da Lei de Diretrizes e Bases para a Educação, não incorporando os princípios da excepcionalidade e da brevidade da medida de acolhimento institucional. 4. No caso dos autos, é claro que a entidade tem como finalidade atender de forma gratuita menores em regime de internato, não a caracteriza como abrigo (acolhimento institucional), ainda que de natureza híbrida. 5. Estabelecida a natureza educacional da instituição, não há que se falar em aplicação das medidas indicadas pelo apelante, já que tratam todas de medidas aplicáveis às entidades que trabalham com acolhimento. 5.1. Ressalta-se que a instituição observa os direitos das menores previstos nos art. 17 e 18 do ECA, além de garantir educação, cultura, esporte e profissionalização. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE EM ENTIDADE. NATUREZA. EDUCACIONAL. DEMONSTRADA. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. NÃO OCORRENTE.DIREITO DAS MENORES. OBSERVADO. EDUCAÇÃO. CULTURA. ESPORTE. PROFISSIONALIZAÇÃO. GARANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As controvérsias dos autos são a natureza jurídica da instituição apelada; e, reconhecida a natureza híbrida, a existência de irregularidade e consequente necessidade de saneamento. 2. Conforme o art. 78 Resolução n. 71/2014 do CDCA/DF entende-se por Regime de Acolhimento aquele que possui o escopo de prestar atendimento à criança e ao adolescente em situação de risco pessoal e social, cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção. 3. As instituições de educação tem como finalidade promover a educação de crianças e adolescentes, observando as determinações da Lei de Diretrizes e Bases para a Educação, não incorporando os princípios da excepcionalidade e da brevidade da medida de acolhimento institucional. 4. No caso dos autos, é claro que a entidade tem como finalidade atender de forma gratuita menores em regime de internato, não a caracteriza como abrigo (acolhimento institucional), ainda que de natureza híbrida. 5. Estabelecida a natureza educacional da instituição, não há que se falar em aplicação das medidas indicadas pelo apelante, já que tratam todas de medidas aplicáveis às entidades que trabalham com acolhimento. 5.1. Ressalta-se que a instituição observa os direitos das menores previstos nos art. 17 e 18 do ECA, além de garantir educação, cultura, esporte e profissionalização. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
24/01/2018
Data da Publicação
:
30/01/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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