TJDF APC - 1070054-20160110366864APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO RECURSO. AFASTADA. MÉRITO. HONORÁRIOS DE CORRETAGEM. CONTRATO. NÃO FIRMADO. ART. 725 DO CÓDIGO CIVIL. SIMULAÇÃO. NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS NÃO DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os pontos da sentença foram devidamente atacados e o recurso está devidamente fundamentado, não havendo que se falar em não conhecimento do recurso. Preliminar de não conhecimento do recurso afastada. 2. No caso dos autos, o autor alegou ter realizado a intermedição para compra e venda de imóvel; e que a ré, de forma simulada com o comprador final, informaram uma desistência para, posteriormente, realizar a compra e venda sem o pagamento da corretagem. 2.1. Tendo ocorrido a desistência antes da realização de qualquer contrato, não há que se falar em pagamento de honorários de corretagem. Inteligência do art. 725 do Código Civil. 2.2. A documentação juntada pela ré, afasta qualquer hipótese de simulação e deixa claro que esta realizou negócio com terceiro e que este vendeu o imóvel para o comprador final. 3. Não tendo o autor demonstrado qualquer vício na realização do negócio, incabível condenar a ré ao pagamento da comissão de corretagem. 4. Honorários majorados. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO RECURSO. AFASTADA. MÉRITO. HONORÁRIOS DE CORRETAGEM. CONTRATO. NÃO FIRMADO. ART. 725 DO CÓDIGO CIVIL. SIMULAÇÃO. NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS NÃO DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os pontos da sentença foram devidamente atacados e o recurso está devidamente fundamentado, não havendo que se falar em não conhecimento do recurso. Preliminar de não conhecimento do recurso afastada. 2. No caso dos autos, o autor alegou ter realizado a intermedição para compra e venda de imóvel; e que a ré, de forma simulada com o comprador final, informaram uma desistência para, posteriormente, realizar a compra e venda sem o pagamento da corretagem. 2.1. Tendo ocorrido a desistência antes da realização de qualquer contrato, não há que se falar em pagamento de honorários de corretagem. Inteligência do art. 725 do Código Civil. 2.2. A documentação juntada pela ré, afasta qualquer hipótese de simulação e deixa claro que esta realizou negócio com terceiro e que este vendeu o imóvel para o comprador final. 3. Não tendo o autor demonstrado qualquer vício na realização do negócio, incabível condenar a ré ao pagamento da comissão de corretagem. 4. Honorários majorados. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
24/01/2018
Data da Publicação
:
30/01/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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