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Jurisprudência


TJDF APC - 1070055-20170110092550APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CC COM DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURADA. SERVIÇO NÃO PRESTADO. COBRANÇA IRREGULAR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. READEQUADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode vir a ser equiparada à figura de consumidor. Para tanto, é necessário que a pessoa jurídica seja a destinatária final do produto ou comprove a situação de vulnerabilidade em relação ao fornecedor. No ponto, verificou-se que a autora é destinatária final do serviço prestado pela ré. 2. No caso dos autos, a autora comprovou por meio dos documentos juntados que foi solicitado o cancelamento do serviço e que houve cobranças posteriores irregulares ao término da relação contratual. 3. Caberia a ré demonstrar qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora; não tendo juntado documentação demonstrando que as cobranças efetuadas se tratavam de serviços realmente prestados, não há que se falar em alteração da sentença quanto a este ponto. Precedentes. 4. A inclusão ou manutenção indevida do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito acarreta dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, sendo desnecessária a comprovação do abalo ou sofrimento psicológico. 5. A Pessoa Jurídica pode sofrer abalo moral (Súmula 227/STJ). 6. Ao fixar o quantum indenizatório o julgador deve se valer da razoabilidade e proporcionalidade. Os valores arbitrados na reparação não se mostram compatíveis com os danos sofridos pela autora, merecendo a readequação. 7. Honorários recursais fixados. Art. 85, §11 do CPC. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.

Data do Julgamento : 24/01/2018
Data da Publicação : 30/01/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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