TJDF APC - 1070086-20160111136442APC
APELAÇÕES CÍVEIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATOS DE MÚTUO. DESCONTOS DENTRO DO LIMITE LEGAL DE 30%. DÉBITO DIRETO EM CONTA CORRENTE DE FATURA VENCIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. DANO MORAL NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. Os serviços que as instituições bancárias colocam à disposição dos clientes estão regidos pelo CDC, eis que se inserem no conceito consagrado no § 2º do art. 3º do referido diploma legal. Constatado estarem os descontos, referentes às parcelas de empréstimos consignados, promovidos pela instituição bancária, dentro do limite legal de 30%, não há que se falar em limitação do débito. Inexistindo autorização do autor para a realização de descontos diretos em sua conta corrente de faturas de cartão de crédito vencidas, não há como considerar lícitos os descontos realizados. Demonstrado, no caso específico, ser injustificada a cobrança, a repetição do indébito dá-se em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O dissabor advindo dos descontos indevidos não ofende direitos inerentes à personalidade, sobretudo quando não há inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes ou qualquer outra repercussão capaz de atingir os direitos da personalidade. Os honorários advocatícios sucumbenciais, em caso de sentença condenatória, devem ser fixados sobre o valor da condenação (art. 85, §2.º, do CPC).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATOS DE MÚTUO. DESCONTOS DENTRO DO LIMITE LEGAL DE 30%. DÉBITO DIRETO EM CONTA CORRENTE DE FATURA VENCIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. DANO MORAL NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. Os serviços que as instituições bancárias colocam à disposição dos clientes estão regidos pelo CDC, eis que se inserem no conceito consagrado no § 2º do art. 3º do referido diploma legal. Constatado estarem os descontos, referentes às parcelas de empréstimos consignados, promovidos pela instituição bancária, dentro do limite legal de 30%, não há que se falar em limitação do débito. Inexistindo autorização do autor para a realização de descontos diretos em sua conta corrente de faturas de cartão de crédito vencidas, não há como considerar lícitos os descontos realizados. Demonstrado, no caso específico, ser injustificada a cobrança, a repetição do indébito dá-se em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O dissabor advindo dos descontos indevidos não ofende direitos inerentes à personalidade, sobretudo quando não há inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes ou qualquer outra repercussão capaz de atingir os direitos da personalidade. Os honorários advocatícios sucumbenciais, em caso de sentença condenatória, devem ser fixados sobre o valor da condenação (art. 85, §2.º, do CPC).
Data do Julgamento
:
24/01/2018
Data da Publicação
:
30/01/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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