TJDF APC - 1070102-20120110021037APC
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. DECISUM SUPOSTAMENTE ULTRA PETITA E CONDICIONAL. REJEIÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO E AÇÃO REIVINDICATÓRIA. GLEBA G-3 DA FAZENDA BREJO OU TORTO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. RECONHECIMENTO. IMÓVEL EM COMUNHÃO PRO DIVISO ENTREEMPRESA PÚBLICA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO DISTRITO FEDERAL E PARTICULARES. REGISTRO IMOBILIÁRIO. INDIVIDUALIZAÇÃO. EXISTÊNCIA. LOTE SITUADO EM ÁREA IRREGULAR. ÓBICE À PRETENSÃO DECLARATÓRIA. POSSIBILIDADE DE EVENTUAL RESISTÊNCIA PARA EFETIVAÇÃO DE PROJETO URBANÍSTICO FUTURO. IMPOSSIBILIDADE. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. EXISTÊNCIA. REGISTRO DA SENTENÇA. CARTÓRIO DE IMÓVEIS. EFEITO SECUNDÁRIO. RECURSOS DESPROVIDOS. No que tange a nulidade suscitada, destaco que ao contrário do que pretende fazer crer o apelante, a r. sentença não determinou ou autorizou o parcelamento urbano de nenhuma das duas áreas - muito menos permitiu a redução do terreno para menos de 2ha -, e sim destacou que para o registro futuro, o imóvel rural usucapido deverá passar pelo processo de fiscalização do Poder Público, que aferirá as exigências administrativas para desmembrar a área menor, de 2,6613ha, da área maior, de 65,5126ha (Gleba G3). Inexiste, portanto, vício ultra petita ou determinação de caráter condicional, uma vez que a fundamentação acima mencionada, ao destacar a exigência de regularização administrativa, o faz, sobretudo, como etapa prévia ao registro, e não como meio assegurador do reconhecimento da propriedade. Infere-se do cotejo dos elementos de convicção que guarnecem os autos que o imóvel ocupado pelos apelados se situa em terras particulares que sempre foram dotadas de registro imobiliário individualizado e nas quais havia comunhão de direitos, representada por condomínio pro diviso estabelecido com empresa pública integrante da Administração Pública Indireta do Distrito Federal (Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP). Diante de tal situação de fato, se mostra inteiramente plausível a aquisição originária da propriedade pelos particulares mediante a prescrição aquisitiva declarada em seu favor, vez que devidamente preenchidos os requisitos legais constantes no art. 1.238 do Código Civil, segundo o qual aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. O fato de que o imóvel usucapiendo se situa em área irregular, estando, pois, pendente de regularização registral, não pode representar um óbice à declaração da usucapião, uma vez que tal instituto representa uma das formas originárias de aquisição da propriedade. Ademais, em que pese as observações do parquet, quanto as eventuais e possíveis dificuldades a serem travadas nas necessárias implementações de infraestrutura na região, é certo que o Poder Público, que até então se omitiu na fiscalização da área, detém as ferramentas jurídicas e administrativas para efetivar as medidas necessárias, de acordo com o caso concreto, a despeito do reconhecimento da propriedade no presente processo. O registro da sentença que reconheceu o direito à propriedade, no Cartório de Registro de Imóveis, constitui efeito secundário da declaração de usucapião e não requisito prévio à sua configuração. Apelações desprovidas.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. DECISUM SUPOSTAMENTE ULTRA PETITA E CONDICIONAL. REJEIÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO E AÇÃO REIVINDICATÓRIA. GLEBA G-3 DA FAZENDA BREJO OU TORTO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. RECONHECIMENTO. IMÓVEL EM COMUNHÃO PRO DIVISO ENTREEMPRESA PÚBLICA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO DISTRITO FEDERAL E PARTICULARES. REGISTRO IMOBILIÁRIO. INDIVIDUALIZAÇÃO. EXISTÊNCIA. LOTE SITUADO EM ÁREA IRREGULAR. ÓBICE À PRETENSÃO DECLARATÓRIA. POSSIBILIDADE DE EVENTUAL RESISTÊNCIA PARA EFETIVAÇÃO DE PROJETO URBANÍSTICO FUTURO. IMPOSSIBILIDADE. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. EXISTÊNCIA. REGISTRO DA SENTENÇA. CARTÓRIO DE IMÓVEIS. EFEITO SECUNDÁRIO. RECURSOS DESPROVIDOS. No que tange a nulidade suscitada, destaco que ao contrário do que pretende fazer crer o apelante, a r. sentença não determinou ou autorizou o parcelamento urbano de nenhuma das duas áreas - muito menos permitiu a redução do terreno para menos de 2ha -, e sim destacou que para o registro futuro, o imóvel rural usucapido deverá passar pelo processo de fiscalização do Poder Público, que aferirá as exigências administrativas para desmembrar a área menor, de 2,6613ha, da área maior, de 65,5126ha (Gleba G3). Inexiste, portanto, vício ultra petita ou determinação de caráter condicional, uma vez que a fundamentação acima mencionada, ao destacar a exigência de regularização administrativa, o faz, sobretudo, como etapa prévia ao registro, e não como meio assegurador do reconhecimento da propriedade. Infere-se do cotejo dos elementos de convicção que guarnecem os autos que o imóvel ocupado pelos apelados se situa em terras particulares que sempre foram dotadas de registro imobiliário individualizado e nas quais havia comunhão de direitos, representada por condomínio pro diviso estabelecido com empresa pública integrante da Administração Pública Indireta do Distrito Federal (Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP). Diante de tal situação de fato, se mostra inteiramente plausível a aquisição originária da propriedade pelos particulares mediante a prescrição aquisitiva declarada em seu favor, vez que devidamente preenchidos os requisitos legais constantes no art. 1.238 do Código Civil, segundo o qual aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. O fato de que o imóvel usucapiendo se situa em área irregular, estando, pois, pendente de regularização registral, não pode representar um óbice à declaração da usucapião, uma vez que tal instituto representa uma das formas originárias de aquisição da propriedade. Ademais, em que pese as observações do parquet, quanto as eventuais e possíveis dificuldades a serem travadas nas necessárias implementações de infraestrutura na região, é certo que o Poder Público, que até então se omitiu na fiscalização da área, detém as ferramentas jurídicas e administrativas para efetivar as medidas necessárias, de acordo com o caso concreto, a despeito do reconhecimento da propriedade no presente processo. O registro da sentença que reconheceu o direito à propriedade, no Cartório de Registro de Imóveis, constitui efeito secundário da declaração de usucapião e não requisito prévio à sua configuração. Apelações desprovidas.
Data do Julgamento
:
24/01/2018
Data da Publicação
:
30/01/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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