main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1070107-20090110074065APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVÓRCIO OU SEPARAÇÃO DE FATO. INOCORRÊNCIA. IMPEDIMENTO PREVISTO NO ART. 1.521, VI, DO CÓDIGO CIVIL. PARALELISMO AFETIVO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. AUSÊNCIA (ART. 373, I, DO NCPC). RECURSO DESPROVIDO. Consoante o disposto no art. 1.723 do Código Civil, éreconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Entretanto, impende salientar que os impedimentos do casamento devem ser considerados também em relação ao reconhecimento da união estável, razão pela qual deve ser inibida a sua constituição quando presentes os obstáculos previstos no art. 1.521 do Código Civil. In casu, apesar dos indícios da existência do relacionamento havido entre o falecido e a apelante, do qual originaram-se dois filhos, os elementos fático-probatórios colacionados aos autos não evidenciam que o de cujus tenha se divorciado ou estivesse separado de fato da sua esposa, fato que representa verdadeiro impedimento ao reconhecimento da união estável pretendida pela recorrente. Com efeito, infere-se dos elementos de convicção carreados a clara existência de paralelismo efetivo mantido entre o falecido e aquelas que pretendem o reconhecimento da união estável com ele mantida quando em vida. Cumpre ressaltar, ainda, que o e. Superior Tribunal de Justiça, possui entendimento iterativo segundo o qual não é possível o reconhecimento de uniões simultâneas, de modo que a caracterização da união estável pressupõe a ausência de impedimento para o casamento ou, pelo menos, a necessidade de haver separação de fato ou judicial entre os casados. Em face do aduzido, correto asseverar que a autora, ora apelante, não se desincumbiu do ônus que lhe está designado pelo art. 373, I, do CPC, acerca dos fatos constitutivos de seu direito. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 24/01/2018
Data da Publicação : 30/01/2018
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CARMELITA BRASIL
Mostrar discussão