TJDF APC - 1070127-20160810065756APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESCISÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §8º, DO CPC. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgouimprocedentes os pedidos iniciais, bem como o pedido reconvencional, condenando a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em R$3.000,00 (três mil reais). 2. Não há se falar em sentença extra petita sob o fundamento de que houve condenação de pessoa estranha à lide, pois da leitura da sentença resta claro que duas demandas foram decididas simultaneamente, e que o suposto terceiro foi condenando na ação conexa. 3. O artigo 373 do novo Código de Processo Civil visa a nortear a atividade probatória de cada parte, devendo o autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e o réu, por sua vez, trazer prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos. 4. Não tendo se desincumbido do seu ônus probatório a parte autora, deixando de trazer informações suficientes para provar os fatos constitutivos do seu direito e a alegada conduta antijurídica causadora do dano, não se mostra cabível a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. 5. Revelando-se razoável o valor estabelecido a título de honorários advocatícios por equidade, impõe-se a sua manutenção. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESCISÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §8º, DO CPC. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgouimprocedentes os pedidos iniciais, bem como o pedido reconvencional, condenando a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em R$3.000,00 (três mil reais). 2. Não há se falar em sentença extra petita sob o fundamento de que houve condenação de pessoa estranha à lide, pois da leitura da sentença resta claro que duas demandas foram decididas simultaneamente, e que o suposto terceiro foi condenando na ação conexa. 3. O artigo 373 do novo Código de Processo Civil visa a nortear a atividade probatória de cada parte, devendo o autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e o réu, por sua vez, trazer prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos. 4. Não tendo se desincumbido do seu ônus probatório a parte autora, deixando de trazer informações suficientes para provar os fatos constitutivos do seu direito e a alegada conduta antijurídica causadora do dano, não se mostra cabível a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. 5. Revelando-se razoável o valor estabelecido a título de honorários advocatícios por equidade, impõe-se a sua manutenção. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
06/12/2017
Data da Publicação
:
02/02/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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