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Jurisprudência


TJDF APC - 1070140-20160110600382APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DE CONTRATO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO TEMPORAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. DECADÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO AVENTADA EM CONTRARRAZÕES. POSSIBILIDADE. ARTIGO 501 DO CÓDIGO CIVIL. REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE. DOLO. NÃO DEMONSTRADO. ARRAS. RETENÇÃO DEVIDA. TRECHO AMBÍGUO EM CLÁUSULA CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DE ACORDO COM A NATUREZA DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida, em ação de conhecimento, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor visando a anulação da promessa de compra e venda de imóvel celebrada entre as partes e a condenação dos requeridos à restituição da importância de R$ 129.100,00 (cento e vinte e nove mil e cem reais), corrigida monetariamente. 2. Não há se falar em cerceamento de defesa quando o juízo de primeira instância observou o devido processo legal ao ofertar às partes a oportunidade para que pudessem se manifestar acerca da produção de provas, tendo o autor, embora regularmente intimado, protocolou requerimento de produção de prova pericial quando já transcorrido inteiramente o lapso temporal estipulado, ocasião em que a faculdade processual já se encontrava envolta pelo manto da preclusão temporal. 3. O artigo 1.009 do NCPC autoriza que a parte possa suscitar em contrarrazões questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão não comportar agravo de instrumento, ou se a questão integrar capítulo de sentença. 4. O prazo estipulado pelo artigo 501 do Código Civil expressamente estabelece como termo inicial de sua contagem o registro do título. Não havendo nos autos qualquer documento capaz de atestar o registro do título translativo, não há se acolher a prejudicial de decadência aventada em contrarrazões. 5. Nos termos do artigo 178, II, do Código Civil, é de quatro anos o prazo de decadência para se pleitear a anulação do negócio jurídico contado no caso de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico. 6. O dolo, como vício de vontade a macular um negócio jurídico, se consubstancia em artifício ou manobra utilizada por alguém para induzir o outro a erro com o fim de obter proveito na realização do negócio. 7. Se o vendedor anunciou o imóvel com as características constantes de sua escritura pública, a qual é essencial à validade do negócio jurídico, não há se falar em vício de consentimento consubstanciado por dolo em eventual omissão acerca da metragem real do bem. 8. Nos termos do artigo 500, §1º, do Código Civil, presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio. 9. Não havendo nulidade no negócio jurídico e diante da resilição contratual, operada pelas notificações e consignação em pagamento do valor devolvido ao comprador, incide o disposto no artigo 420 do Código Civil - se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar. 10. Se da redação final do contrato constou, em cláusula, trecho inserido por equívoco, do qual se infere anotação ambígua em relação à natureza do negócio contratual, deve prevalecer esta. 11. Se a parte juntou o recibo comprovando ter efetivado o pagamento de honorários a título de corretagem e diante da resilição contratual por culpa do autor, tem a requerida direito à retenção daquele valor. 12. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 24/01/2018
Data da Publicação : 02/02/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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