main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1070157-20160110933518APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. DISPENSA DE LICITAÇÃO. SOBREPREÇO. TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. NATUREZA JURÍDICA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. PERÍCIA CONTÁBIL. NECESSIDADE. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A causa de pedir da presente ação está amparada em processo administrativo fiscalizador levado a efeito pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, por meio do qual se concluiu pela ocorrência de sobrepreço na contratação de serviços de vigilância pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal, a qual se deu por dispensa de licitação. 2. O sobrepreço consiste na diferença entre o preço unitário constante do edital e aquele praticado no mercado. 3. O Tribunal de Contas consiste em um órgão de auxílio do Poder Legislativo e exerce o controle externo da Administração, não pertencendo a nenhum dos três poderes. Apesar de sua precípua função de auxiliar, tem natureza jurídica de órgão autônomo, tal qual o Ministério Público. 4. O Tribunal de Contas do Distrito Federal, no pleno exercício de suas atribuições legais, por meio de processo administrativo contra o qual não recai qualquer alegação de nulidade ou de cerceamento de defesa, identificou sobrepreço em relação ao serviço de vigilância contratado pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal por meio de dispensa de licitação, determinando ao autor, ora apelante, a adoção das medidas cabíveis para o ressarcimento dos valores pagos em excesso. 5. Não há cerceamento de defesa quando a decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal, a qual determinou a devolução de valores pagos com sobrepreço, foi precedida do devido Contraditório. 6. Com base na distribuição do ônus da prova às partes, ambas devem contribuir para a correta solução da controvérsia. Demonstrada a necessidade de realização de perícia contábil, pois a simples análise das contas impossibilita o adequado julgamento, a sua ausência conduz à improcedência do pedido. 7. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 25/01/2018
Data da Publicação : 30/01/2018
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : EUSTÁQUIO DE CASTRO
Mostrar discussão