TJDF APC - 1070216-20090111038205APC
DIREITO ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA. PROVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. PRESENÇA. NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. DESPESAS EFETIVAMENTE COMPROVADAS. PENSÃO MENSAL. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA DO FILHO MENOR. AUSÊNCIA. PROVA. GENITORES. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. OBSERVÂNCIA. SALÁRIO MÍNIMO. IDADE LIMITE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. JUROS DE MORA. SÚMULA Nº 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. EVENTO DANOSO. ALTERAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DA VERBA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 01. Nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público responde objetivamente pelos atos de seus agentes em relação a terceiros, usuários e não usuários do serviço. Precedentes do STF. 02. Presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, caracterizados na direção de veículo, em velocidade superior à permitida na via (conduta), que resultou no atropelamento e morte da vítima (dano e nexo de causalidade), deve a Ré responder pelo acidente. 03. Não demonstrada a alegada culpa exclusiva da vítima pela Requerida, prevalece a responsabilidade objetiva pelo evento. 04. As despesas efetivamente comprovadas, decorrentes do óbito, devem ser ressarcidas, as quais não devem sofrer abatimento de valores pertinentes a seguro obrigatório ou prêmio securitário quando ausente prova de seu recebimento. 05. O montante buscado em razão da brusca redução de renda familiar advinda com o falecimento da vítima demandaria prova de que ela de fato contribuía para o sustento da família e o valor de sua renda, o que não consta nos autos. É defeso no ordenamento jurídico fixar lucros cessantes com base em prejuízo hipotético. 06. É devido o pensionamento mensal pleiteado pelo filho menor, pois se presume sua dependência, devendo, no caso dos genitores, demonstrar a dependência econômica ou a condição de família de baixa renda, conforme orientação sedimentada do col. Superior Tribunal de Justiça. 07. Embora ausentes provas do valor da renda da vítima ou sequer da existência desta, tal fato não obsta o pensionamento, devendo ser considerado, neste caso, o valor do salário mínimo. 08. A pensão devida deve ser fixada em 2/3 do salário mínimo, considerando que está pacificado na doutrina e na jurisprudência de que se presume que 1/3 do salário destinar-se-iam aos gastos pessoais da vítima. O termo final da pensão, para efeito de indenização, é até a data em que o menor completar 25 (vinte e cinco) anos, na medida em que aquela idade presume-se que o menor terá concluído seus estudos e poderá exercer uma atividade profissional que garanta seu sustento. 09. Partindo do pressuposto de que o artigo 5º, incisos V e X, da CF/1988 e o artigo 6.º, incisos VI e VII, do CDC contemplaram expressamente o direito à indenização em questões que se verifique a violação de direitos da personalidade, o consumidor que teve violado seus direitos da personalidade deverá ser compensado, monetariamente, a fim de reparar o dano. 10. Na fixação do valor da indenização por danos morais devem ser observadas as particularidades do caso e os critérios da proporcionalidade e vedação do enriquecimento indevido. 11. No caso de indenização por danos morais, os juros moratórios devem fluir da data do evento danoso, pois se trata de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. 12. Acerca da correção monetária em danos morais, tem lugar a Súmula nº 362 do colendo Superior Tribunal de Justiça: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. 13. Alterada a sentença, deve o ônus da sucumbência ser recíproca e proporcionalmente distribuído entre as partes, quando configurada a hipótese prevista no artigo 86 do NCPC. 14. Nada obstante a previsão legal em relação aos honorários sucumbenciais recursais, o NCPC não distinguiu nem restringiu diferentes espécies de recurso para este fim. A doutrina é que tem delineado os contornos de aplicação da regra. Até o presente momento, tem-se: (1) os honorários recursais somente têm aplicabilidade naqueles recursos em que for admissível condenação em honorários de sucumbência na primeira instância; (2) o órgão jurisdicional somente fixará honorários advocatícios adicionais e cumulativos àqueles fixados anteriormente nos recursos contra a decisão final - não só apelação, como também recurso especial, recurso extraordinário, recurso ordinário, embargos de divergência, agravo de instrumento em sede de liquidação de sentença e agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre o mérito da causa; (3) se não há condenação em honorários no processo de mandado de segurança (art. 25, Lei n. 12.016/2009), não pode haver sua majoração em sede recursal; (4) não há sucumbência recursal em embargos de declaração opostos contra (i) decisão interlocutória, (ii) sentença, (iii) decisão isolada do relator ou (iv) acórdão. Tampouco cabe sucumbência recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória. (5) Não há majoração de honorários anteriormente fixados no julgamento do agravo interno. 15. Deu-se provimento parcial ao apelo. Honorários recursais fixados.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA. PROVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. PRESENÇA. NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. DESPESAS EFETIVAMENTE COMPROVADAS. PENSÃO MENSAL. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA DO FILHO MENOR. AUSÊNCIA. PROVA. GENITORES. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. OBSERVÂNCIA. SALÁRIO MÍNIMO. IDADE LIMITE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. JUROS DE MORA. SÚMULA Nº 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. EVENTO DANOSO. ALTERAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DA VERBA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 01. Nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público responde objetivamente pelos atos de seus agentes em relação a terceiros, usuários e não usuários do serviço. Precedentes do STF. 02. Presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, caracterizados na direção de veículo, em velocidade superior à permitida na via (conduta), que resultou no atropelamento e morte da vítima (dano e nexo de causalidade), deve a Ré responder pelo acidente. 03. Não demonstrada a alegada culpa exclusiva da vítima pela Requerida, prevalece a responsabilidade objetiva pelo evento. 04. As despesas efetivamente comprovadas, decorrentes do óbito, devem ser ressarcidas, as quais não devem sofrer abatimento de valores pertinentes a seguro obrigatório ou prêmio securitário quando ausente prova de seu recebimento. 05. O montante buscado em razão da brusca redução de renda familiar advinda com o falecimento da vítima demandaria prova de que ela de fato contribuía para o sustento da família e o valor de sua renda, o que não consta nos autos. É defeso no ordenamento jurídico fixar lucros cessantes com base em prejuízo hipotético. 06. É devido o pensionamento mensal pleiteado pelo filho menor, pois se presume sua dependência, devendo, no caso dos genitores, demonstrar a dependência econômica ou a condição de família de baixa renda, conforme orientação sedimentada do col. Superior Tribunal de Justiça. 07. Embora ausentes provas do valor da renda da vítima ou sequer da existência desta, tal fato não obsta o pensionamento, devendo ser considerado, neste caso, o valor do salário mínimo. 08. A pensão devida deve ser fixada em 2/3 do salário mínimo, considerando que está pacificado na doutrina e na jurisprudência de que se presume que 1/3 do salário destinar-se-iam aos gastos pessoais da vítima. O termo final da pensão, para efeito de indenização, é até a data em que o menor completar 25 (vinte e cinco) anos, na medida em que aquela idade presume-se que o menor terá concluído seus estudos e poderá exercer uma atividade profissional que garanta seu sustento. 09. Partindo do pressuposto de que o artigo 5º, incisos V e X, da CF/1988 e o artigo 6.º, incisos VI e VII, do CDC contemplaram expressamente o direito à indenização em questões que se verifique a violação de direitos da personalidade, o consumidor que teve violado seus direitos da personalidade deverá ser compensado, monetariamente, a fim de reparar o dano. 10. Na fixação do valor da indenização por danos morais devem ser observadas as particularidades do caso e os critérios da proporcionalidade e vedação do enriquecimento indevido. 11. No caso de indenização por danos morais, os juros moratórios devem fluir da data do evento danoso, pois se trata de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. 12. Acerca da correção monetária em danos morais, tem lugar a Súmula nº 362 do colendo Superior Tribunal de Justiça: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. 13. Alterada a sentença, deve o ônus da sucumbência ser recíproca e proporcionalmente distribuído entre as partes, quando configurada a hipótese prevista no artigo 86 do NCPC. 14. Nada obstante a previsão legal em relação aos honorários sucumbenciais recursais, o NCPC não distinguiu nem restringiu diferentes espécies de recurso para este fim. A doutrina é que tem delineado os contornos de aplicação da regra. Até o presente momento, tem-se: (1) os honorários recursais somente têm aplicabilidade naqueles recursos em que for admissível condenação em honorários de sucumbência na primeira instância; (2) o órgão jurisdicional somente fixará honorários advocatícios adicionais e cumulativos àqueles fixados anteriormente nos recursos contra a decisão final - não só apelação, como também recurso especial, recurso extraordinário, recurso ordinário, embargos de divergência, agravo de instrumento em sede de liquidação de sentença e agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre o mérito da causa; (3) se não há condenação em honorários no processo de mandado de segurança (art. 25, Lei n. 12.016/2009), não pode haver sua majoração em sede recursal; (4) não há sucumbência recursal em embargos de declaração opostos contra (i) decisão interlocutória, (ii) sentença, (iii) decisão isolada do relator ou (iv) acórdão. Tampouco cabe sucumbência recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória. (5) Não há majoração de honorários anteriormente fixados no julgamento do agravo interno. 15. Deu-se provimento parcial ao apelo. Honorários recursais fixados.
Data do Julgamento
:
24/01/2018
Data da Publicação
:
01/02/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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