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Jurisprudência


TJDF APC - 1070220-20170110098199APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO CIVIL. TABELIÃO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. ANTERIORIDADE. TEORIA DA ACTIO NATA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Na redação original da Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regula o artigo 236 da Constituição Federal de 1988, dispondo sobre serviços notariais e de registro, o artigo 22 não previa prazo prescricional, como ocorre com a atual redação, alterada pela Lei n.13.286/2016. Logo, para casos anteriores a tal modificação, tem lugar a disciplina geral da prescrição, para fins de reparação civil, estabelecida do Código Civil no artigo 206, parágrafo terceiro, inciso V. 2. Consoante a Teoria da actio nata, o termo a quo da prescrição advém com o nascimento da pretensão, assim considerado o momento a partir do qual a ação poderia ter sido ajuizada. 3. Mostrando-se a fixação equitativa a adequada para fixação de verba advocatícia, nos moldes do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, repele-se hipótese de majoração. 4. Nada obstante a previsão legal em relação aos honorários sucumbenciais recursais, o NCPC não distinguiu nem restringiu diferentes espécies de recurso para este fim. A doutrina é que tem delineado os contornos de aplicação da regra. Até o presente momento, tem-se: (1) os honorários recursais somente têm aplicabilidade naqueles recursos em que for admissível condenação em honorários de sucumbência na primeira instância; (2) o órgão jurisdicional somente fixará honorários advocatícios adicionais e cumulativos àqueles fixados anteriormente nos recursos contra a decisão final - não só apelação, como também recurso especial, recurso extraordinário, recurso ordinário, embargos de divergência, agravo de instrumento em sede de liquidação de sentença e agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre o mérito da causa; (3) se não há condenação em honorários no processo de mandado de segurança (art. 25, Lei n. 12.016/2009), não pode haver sua majoração em sede recursal; (4) não há sucumbência recursal em embargos de declaração opostos contra (i) decisão interlocutória, (ii) sentença, (iii) decisão isolada do relator ou (iv) acórdão. Tampouco cabe sucumbência recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória. (5) Não há majoração de honorários anteriormente fixados no julgamento do agravo interno. 5. Apelos não providos. Honorários recursais fixados.

Data do Julgamento : 24/01/2018
Data da Publicação : 01/02/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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