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Jurisprudência


TJDF APC - 1070243-20140111723866APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA PRÉVIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. BENEFÍCIO DE ORDEM. REPARAÇÃO DOS DANOS AO IMÓVEL. FALTA DE PROVAS. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa, na hipótese em que as provas requeridas são prescindíveis para o julgamento da lide, estando os autos devidamente aparelhados com todos os elementos de convicção necessários para o julgamento do feito. 2. A anulação da primeira sentença, nos termos permitidos pelo artigo 296 do Código de Processo Civil de 1973, afasta a tese de existência de duas sentenças nos autos. 3. Inexiste inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda diante da comprovação dos autores da condição de herdeiros no curso do processo. 4. A regra de continuidade da garantia da locação até a efetiva devolução dos imóveis, prevista no artigo 39 da Lei n° 8.245/91, deve ser aplicada quando inexistente notificação escrita da fiadora em sentido contrário. 5. Afasta-se o benefício de ordem no contrato de fiança em que a fiadora obriga-se como principal pagadora ou devedora solidária nos termos do artigo 828, II, do Código Civil. 6. Incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (artigo 373 do Código de Processo Civil). 7. Para a atribuição da responsabilidade das avarias do imóvel ao locador e à fiadora, faz-se necessária a comprovação da situação prévia do imóvel. 8. Preliminares de nulidade por cerceamento de defesa, existência de sentença prévia e inépcia da petição inicial rejeitadas. Apelo conhecido e parcialmente provido. Fixados honorários recursais.

Data do Julgamento : 24/01/2018
Data da Publicação : 31/01/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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