main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1070245-20161510059390APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS DE CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA POR ASSOCIAÇÃO. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE ADERIR À ASSOCIAÇÃO. REALIDADE FÁTICA DIVERSA DA TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO. 1. Ainda que se trate de condomínio administrado por associação de moradores, independentemente da denominação (pois o que importa é a organização das pessoas para uma finalidade comum), viável a cobrança de taxas condominiais e, no presente caso, dos valores devidos em prol da quitação da gleba ocupada por todos os associados, pois não se afigura justo e razoável que o morador/proprietário se beneficie dos serviços prestados e das benfeitorias realizadas sem a devida contraprestação. 2. No mesmo sentido, não se mostra razoável que a parte ré beneficie-se do plano de quitação da gleba da qual seu terreno faz parte, formulado entre os moradores da Associação e a TERRACAP, e não queira se associar para arcar com outras despesas e interesses comuns a todos os condôminos, inclusive para a quitação do próprio terreno. 3. Incabível a cobrança de valores destituídos de prova nos autos, baseados apenas em afirmações genéricas no sentido de que é mais do que conhecido de todos que em qualquer parcelamento com o Governo existe a aplicação de acréscimos mensais.... De todo modo, sua Excelência de primeiro grau, acertadamente, reconhece que os valores devidos pela Ré deverão ser acrescidos de atualização monetária e de juros de mora, computados à razão de 1% (um por cento), a partir de cada vencimento. 4. No que concerne ao pagamento e quitação do débito de IPTU junto à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, consoante o art. 323 do Código de Processo Civil, Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, motivo pelo qual merece reforma a r. sentença,para determinar que a Ré cumpra o acordado na assembléia com relação às parcelas de quitação do IPTU eventualmente não liquidadas. 5. Honorários recursais majorados com base no novo Código de Processo Civil. 6. Apelo da ré não provido. Apelação da autora parcialmente provida.

Data do Julgamento : 24/01/2018
Data da Publicação : 31/01/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
Mostrar discussão