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Jurisprudência


TJDF APC - 1070281-20140110640380APC

Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA E EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. AÇÕES CONEXAS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. CONDOMÍNIO SOBRE O PATRIMÔNIO EM COMUM. IMÓVEL. UTILIZAÇÃO EXCLUSIVO. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS EM FAVOR DO EX-CONSORTE. USUFRUTO FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. LAUDO PERICIAL. VALOR MÉDIO DO ALUGUEL. IMÓVEL RURAL. TERRENO DA UNIÃO. VALOR DE MERCADO COM BASE NA TAXA DE OCUPAÇÃO. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PARALISAÇÃO DE OBRA POR NOTIFICAÇÃO DA AGEFIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A jurisprudência autoriza o arbitramento de aluguéis em favor do ex-consorte, após a separação judicial e a partilha de bens, em relação ao imóvel que se mantém sob uso exclusivo do outro ex-cônjuge, impedindo-se que haja enriquecimento sem causa daquele que usufrui exclusivamente do bem. Precedentes do STJ e deste e. TJDFT. 2 - Não é possível excluir a obrigação de pagamento de aluguéis ao ex-consorte pelo fato da apelante residir no imóvel com os filhos do casal, ao argumento de que se caracteriza como usufruto familiar, posto que os autos demonstram que o apelado vem pagando pensão aos seus filhos. 2.1 - É cediço que, na a fixação dos alimentos deve se levar em conta, além da possibilidade do devedor, as necessidades dos alimentandos, as quais incluem despesas com alimentação, lazer, educação, saúde, vestuário, moradia, dentre outros. 2.2 - Caso acolhida a pretensão da apelante, estar-se-ia permitindo o seu enriquecimento sem causa, em patente detrimento aos direitos do apelado. 3 - Improcede a alegação de que a sentença incorreu em falta de fundamentação, nos termos do artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil, , visto que o acórdão trazido - do Tribunal de Justiça de Santa Catarina - não possui força vinculante e, além do mais, observa-se, na hipótese discutida pelo Tribunal Catarinense, que as circunstâncias apresentadas se revelaram de caráter excepcional e incomum, posto que, no caso analisado por aquele aresto, a ex-cônjuge varoa usava exclusivamente do imóvel por mais de 20 anos sem que o ex-consorte virago pleiteasse a indenização pelo uso daquele bem, o que seguramente não é o caso discutido nestes autos. 4 - À luz da consagração do princípio da persuasão racional ou do convencimento motivado no sistema processual pátrio, que é permitido ao Juiz formar sua livre convicção a respeito do laudo pericial realizado nos autos, homologando-o, caso entenda que a conclusão obtida esteja correta. 4.1 - Inobstante a autora se insurja contra o resultado do laudo pericial, de fato, não há o que se questionar, porquanto referido laudo se revela plenamente válido e idôneo, além de ter sido realizado por perito de confiança do juízo de origem e com observâncias às formalidades legais. 4.2 - Em sendo assim, tem-se que a recorrente não logrou êxito em demonstrar, em relação ao imóvel, que o valor do aluguel seria consideravelmente menor do que aquele estimado pelo Perito Judicial. Faltou à apelante, portanto, desincumbir-se devidamente do seu encargo processual (art. 373, II, do CPC). 5 - Constatando-se que o imóvel rural se encontra em terreno da União, tem-se que a utilização da taxa de ocupação é critério útil para se determinar o valor do terreno, principalmente porque é de interesse da própria União manter-se devidamente remunerada, com base no valor de mercado, pela utilização de seus bens imóveis. 6 - Inexiste lastro probatório suficiente para que o valor da chácara seja fixado em patamar superior a R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), como quer a apelante, mormente em razão de inexistir qualquer similaridade com as demais chácaras indicadas. 7 - Não há que se falar em eventuais direitos sobre bens que se encontram em nome de terceiros. 8 - Impossível imputar a responsabilidade da irregularidade na obra somente a uma das partes, visto que a construção da casa de festas infantis teve início ainda na constância do casamento. 8.1 - Não há qualquer demonstração do nexo de causalidade entre a atividade fiscalizatória da AGEFIS, realizada em 2015 e o divórcio concretizado entre as partes, em 2011. Decerto, a agência distrital apenas atuou no estrito cumprimento do seu dever de polícia. 8.2 - Ainda que o apelado tenha efetivamente denunciado a irregularidade na obra - o que não restou comprovado nos autos - tal fato se mostra irrelevante, posto que, independentemente de quem tenha denunciado, certo é que a atuação da AGEFIS decorre da observância das normas públicas, as quais devem ser cumpridas por toda coletividade, e nesse particular, não se verifica qualquer pecha de ilegitimidade na atuação da Administração Pública. 9 - Inexiste possibilidade de afastar a condenação da apelante em pagar aluguéis ao apelado, porquanto demonstrado, de forma indubitável, que o veículo se encontra em sua posse exclusiva. 10 - Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 24/01/2018
Data da Publicação : 02/02/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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