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Jurisprudência


TJDF APC - 1070349-20160110894672APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INCIDÊNCIA DO CDC. COISA JULGADA. INVIOLABILIDADE. NATUREZA DO COMPROMISSO FIRMADO ENTRE AS PARTES. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO CARTORÁRIO DO COMPROMISSO E DE CLÁUSULA DE ARREPENDIMENTO. EFEITO INTER PARS. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE DAR EM PERDAS E DANOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. METODOLOGIA DO CÁLCULO DO QUANTUM DEBEATUR. REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PEDIDOS IMPLÍCITOS. MARCO DOS JUROS DE MORA. DÍVIDA ILÍQUIDA. MORA EX PERSONAE. DATA DA CITAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1.Apelação interposta contra a r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar promitente-vendedora a pagar indenização por perdas e danos (danos emergentes e lucros cessantes) em favor de promitente-compradora, em razão da revenda de bem para terceiro e não concretização da venda prometida. 2. A relação contratual existente entre promitente-comprador e promissário-vendedor é notadamente de consumo, o que atrai a incidência das normas consumeristas. 3. Acoisa julgada operada em outro processo torna imutável a questão principal nele decidida e se projeta além dos limites da demanda originária, não sendo admissível a retomada da discussão sobre questão idêntica no bojo de um novo processo. 4. O contrato de promessa de compra e venda, espécie de contrato preliminar e sinalagmático, apesar de não ser obrigatório, é normalmente formalizado com o fito de dar maior segurança às partes quanto à concretização do negócio definitivo, notadamente em relação ao preço convencionado. 5. Após o advento do Código Civil de 2002, o promitente-comprador passou a figurar como titular de direito real (e não mais puramente obrigacionais, como no Código anterior) e passou a deter a faculdade de reivindicar o imóvel eventualmente adquirido por terceiro de forma indevida, desde que inexistente cláusula de arrependimento e quando o compromisso tivesse sido averbado no Cartório de Registro de Imóveis (arts. 1.417 e 1.418 do CC/2002 e Enunciado nº 253 da III Jornada de Direito Civil). 6. Quando o contrato preliminar não tiver registro cartorário e inexistir cláusula de arrependimento (que dá às partes o direito potestativo à extinção da promessa), a não concretização do contrato principal ou definitivo pelo promitente-vendedor conferirá ao promitente-comprador a possibilidade de escolha entre 3(três) cenários, quais sejam: 1) exigir que a celebração do contrato principal, consoante prevê o art. 463 do Código Civil; 2) requerer em juízo que seja suprimida a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao compromisso, por meio da adjudicação compulsória; ou 3) se desistir do negócio, requerer a conversão da obrigação de fazer em obrigação de dar perdas e danos, com apoio no art. 465 do Código Civil. 7. Ainexistência de registro do compromisso na matrícula do imóvel não desnatura o contrato preliminar, todavia, este será apto a gerar efeito apenas inter pars 8. Na hipótese em que o bem prometido à venda é alienado a terceiro de boa-fé e o contrato preliminar não contenha cláusula de arrependimento e não tenha sido averbado no Cartório de Registro de Imóveis, não resta alternativa ao promitente-comprador senão requerer a conversão da obrigação de dar em indenização por perdas e danos. Manutenção da condenação da promitente-vendedora ao pagamento de indenização por perdas e danos, com fundamento no art. 389 do Código Civil. 9. A indenização por perdas e danos, segundo o art. 402 do Código Civil, engloba tanto o efetivo prejuízo experimentado pela parte lesada (danos emergentes), como aquilo que a vítima deixou razoavelmente de lucrar, o que representa a perda de um ganho esperado. 11. A não formalização do negócio prenunciado, em razão da alienação do imóvel a terceiro de boa-fé, enseja a rescisão do contrato por culpa da ré, devendo as partes ser conduzidas ao estado anterior ao nascimento do negócio, com a restituição imediata de todas as parcelas pagas pela promitente-compradora, o que abrange, inclusive, eventuais tributos e comissão de corretagem. (Inteligência da Súmula nº 543 do STJ). 12.Não configura julgamento ultra ou extra petita quando o magistrado ou o colegiado condena a parte devedora ao pagamento de correção monetária ou juros de mora não pleiteados na peça de ingresso, por se tratar de matéria de ordem pública e por tratarem de pedidos contidos implicitamente na petição inicial, cuja incidência decorre da aplicação da lei de regência (art. 404 do Código Civil e art. 322, §1º, do CPC/2015). 13.Em se tratando de obrigação ilíquida e decorrente de relação contratual existente entre as partes, os juros de mora somente devem incidir a partir da citação (art. 405 do CC c/c Enunciado nº 428 da V Jornada de Direito Civil). 14.Asucumbência recíproca impõe a avaliação da proporção do decaimento de cada uma das partes para se estabelecer o percentual cabível a cada uma na distribuição dos ônus sucumbenciais. 15.Apelação da ré conhecida e parcialmente provida. Apelação da autora prejudicada.

Data do Julgamento : 24/01/2018
Data da Publicação : 02/02/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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