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Jurisprudência


TJDF APC - 1070419-20160310196784APC

Ementa
CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA. INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE. OPERADORA. RESCISÃO UNILATERAL. MIGRAÇÃO. SEGURO INDIVIDUAL. NEGATIVA. DANO MORAL. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO. NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. MAJORAÇÃO 1. A inexistência de interesse recursal da parte vencedora conduz ao não conhecimento do recurso, pois não subsiste o interesse jurídico de agir. 2. As relações jurídicas entre os usuários e as operadoras de plano de saúde submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 469/STJ. 3. De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas conforme apresentada na petição inicial. Patente, portanto, a legitimidade da administradora e da operadora do plano de saúde para compor o polo passivo da ação, eis queintegram a cadeia de fornecimento do produto/serviço nos termos dos artigos. 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. No caso de cancelamento do benefício do plano de saúde coletivo, deve ser ofertada opção de migração para plano de saúde individual, sendo a negativa de inclusão sem justificativa ilegal e abusiva. 5. Não tem ensejo a execução de astreintes diante da ausência de comprovação do efetivo descumprimento da decisão judicial. 6. É devida a indenização por dano moral ao beneficiário/consumidor, em caso de rescisão unilateral do plano de saúde coletivo por adesão por parte da seguradora, sem que haja a observância dos requisitos legais. 7. O valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve atender às balizas da jurisprudência e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente. Inteligência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 9. Recurso da segunda apelante/ré não conhecido. 10. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 11. Recurso da primeira apelante/ré conhecido e desprovido. 12. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 24/01/2018
Data da Publicação : 05/02/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
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