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Jurisprudência


TJDF APC - 1070421-20160110904253APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DOCUMENTOS NOVOS. NÃO CONSIDERADOS. DESENTRANHAMENTO. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. PROBABILIDADE SÉRIA E REAL. CONCURSO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO INTERPOSIÇÃO. RECURSO. INÉRCIA. CONFIGURADA. NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme a inteligência do artigo 435 do Código de Processo Civil é licito as partes juntar aos autos documentos novos, a qualquer tempo, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapor aos que foram produzidos nos autos. 2. Os documentos. juntados pela apelante não retratam fatos desconhecidos, tão pouco são documentos novos, motivo pelo qual devem ser desconsiderados e desentranhados. 3. A responsabilidade civil do advogado é subjetiva, devendo ser apurada mediante a verificação da culpa, nos termos do disposto no artigo 32, da Lei 8.906/94, e não é aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações existentes entre os advogados e seus clientes. 4. A teoria da perda de uma chance pressupõe a presença dos requisitos para a responsabilização do agente, o ato deve ser ilícito, haver comprovação de nexo causal e os danos sofridos. 5. A probabilidade séria e real de ser aprovado em concurso público, devidamente apurada no caso concreto, faz incidir a aplicação da teoria da perda de uma chance. 6. Para a fixação do valor dos danos morais devem ser observados alguns parâmetros fixados pela jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano ou gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal da vítima, o tempo de permanência da infração, a função preventiva da indenização ou o grau de reincidência do agente e, por fim, o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor. 7. Nesse cenário, é possível perceber que a situação vivida pela requerente foi peculiar e claramente ultrapassa o parâmetro habitual considerado em relação a aborrecimentos e dissabores cotidianos, configurando-se nítido dano moral. 8. O comportamento negligente da advogada inicialmente contratada, que comprometeu a relação de confiança entre as partes, equipara-se ao inadimplemento contratual absoluto, ensejando apenas a rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios com a devolução do valor pago a título de honorários advocatícios contratuais, o que já foi realizado pelas partes. Dessa forma não é cabível o pedido de indenização por danos materiais ante a contratação de novo causídico. 9. Os honorários advocatícios serão fixados com base no art. 85, §2º, do CPC/15, e a devida observância dos critérios descritos na norma. 10. Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado. Inteligência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 11. Preliminar de não conhecimento de documentos juntados com a apelação acolhida. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 24/01/2018
Data da Publicação : 05/02/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
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