TJDF APC - 1070427-20150110378420APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. PROVAS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DIREITO CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO PRATICADO POR SERVIDOR PÚBLICO. CONDUTA ALHEIA ÀS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. DEVER DE INDENIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. I. Não traduz cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal na hipótese em que os documentos dos autos revelam-se suficientes para o deslinde da controvérsia, a teor do que dispõem os artigos 130 e 400, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973. II. De acordo com os artigos 37, § 6º, da Constituição Federal, e 43 do Código Civil, a pessoa jurídica de direito público responde civilmente por atos dos seus agentes que, nessa qualidade, causem danos a terceiros. III. O fato de o dano ter sido provocado por servidor público não basta para determinar o enlace jurídico da pessoa jurídica de direito público a que estiver vinculado. É preciso, para que se estabeleça a responsabilidade civil estatal, que o dano tenha provindo de conduta do servidor público no exercício ou em razão de suas atribuições. IV. A divulgação, por servidor distrital, de documentos públicos em sua página pessoal do facebook, no contexto da sua vida privada, sem qualquer relação com as funções do seu cargo, não há como reconhecer a responsabilidade civil do Distrito Federal pelos danos supostamente provocados. V. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. PROVAS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DIREITO CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO PRATICADO POR SERVIDOR PÚBLICO. CONDUTA ALHEIA ÀS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. DEVER DE INDENIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. I. Não traduz cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal na hipótese em que os documentos dos autos revelam-se suficientes para o deslinde da controvérsia, a teor do que dispõem os artigos 130 e 400, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973. II. De acordo com os artigos 37, § 6º, da Constituição Federal, e 43 do Código Civil, a pessoa jurídica de direito público responde civilmente por atos dos seus agentes que, nessa qualidade, causem danos a terceiros. III. O fato de o dano ter sido provocado por servidor público não basta para determinar o enlace jurídico da pessoa jurídica de direito público a que estiver vinculado. É preciso, para que se estabeleça a responsabilidade civil estatal, que o dano tenha provindo de conduta do servidor público no exercício ou em razão de suas atribuições. IV. A divulgação, por servidor distrital, de documentos públicos em sua página pessoal do facebook, no contexto da sua vida privada, sem qualquer relação com as funções do seu cargo, não há como reconhecer a responsabilidade civil do Distrito Federal pelos danos supostamente provocados. V. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
24/01/2018
Data da Publicação
:
05/02/2018
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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