TJDF APC - 1070446-20150110769018APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. URGÊNCIA/EMERGÊNCIA DO TRATAMENTO. CARACTERIZADO. DANO MATERIAL. REEMBOLSO INTEGRAL. DANO MORAL. CARACTERIZADO. 1. A gravidade do estado de saúde da parte, bem como a urgência e emergência na realização dos procedimentos médicos ficaram devidamente comprovadas pelos documentos juntados aos autos, sendo dever do Magistrado sopesar os direitos envolvidos de forma a garantir a inviolabilidade do direito à vida frente aos instrumentos contratuais pactuados. 2. Nos termos do artigo 35-C, I, Lei nº. 9.656/1998, o plano de saúde deve custear os procedimentos médicos realizados pelo contratante em casos de emergência e risco imediato de vida. 3. O usuário deve ser reembolsado integralmente dos custos realizados em rede não credenciada em caso de urgência ou emergência. 4. A restituição integral deve ser realizada quando não se tratar de mero cumprimento forçado de cláusula contratual, mas do reconhecimento da responsabilidade civil decorrente do inadimplemento negocial. 5. A negativa de procedimento médico em momento de grande vulnerabilidade tanto física quanto emocional do contratante enseja a condenação em danos morais. 6. Apelações conhecidas e desprovidas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. URGÊNCIA/EMERGÊNCIA DO TRATAMENTO. CARACTERIZADO. DANO MATERIAL. REEMBOLSO INTEGRAL. DANO MORAL. CARACTERIZADO. 1. A gravidade do estado de saúde da parte, bem como a urgência e emergência na realização dos procedimentos médicos ficaram devidamente comprovadas pelos documentos juntados aos autos, sendo dever do Magistrado sopesar os direitos envolvidos de forma a garantir a inviolabilidade do direito à vida frente aos instrumentos contratuais pactuados. 2. Nos termos do artigo 35-C, I, Lei nº. 9.656/1998, o plano de saúde deve custear os procedimentos médicos realizados pelo contratante em casos de emergência e risco imediato de vida. 3. O usuário deve ser reembolsado integralmente dos custos realizados em rede não credenciada em caso de urgência ou emergência. 4. A restituição integral deve ser realizada quando não se tratar de mero cumprimento forçado de cláusula contratual, mas do reconhecimento da responsabilidade civil decorrente do inadimplemento negocial. 5. A negativa de procedimento médico em momento de grande vulnerabilidade tanto física quanto emocional do contratante enseja a condenação em danos morais. 6. Apelações conhecidas e desprovidas.
Data do Julgamento
:
25/01/2018
Data da Publicação
:
01/02/2018
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
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