TJDF APC - 1070486-20161610119645APC
PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECOTE DA SENTENÇA. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. FIXAÇÃO EQUÂNIME. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Havendo concessão de provimento jurisdicional diferente do pedido, a sentença é extra petita. Nesse caso, o Tribunal poderá, mesmo de ofício, decotar a parte ou capítulo da sentença que não possua pedido correspondente, por conta do disposto nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. 2. O valor dos danos morais a ser fixado deverá observar as seguintes finalidades: preventiva, punitiva e compensatória, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. 3. O valor fixado na sentença a título de indenização por dano moral mostra-se razoável e suficiente para reparar os transtornos sofridos pelo apelado. 4. O dano moral é uma categoria autônoma decorrente de violação de direitos da personalidade e, dessa forma, os juros moratórios deverão sobrevir a partir do evento danoso, de acordo com o enunciado n. 54 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Apelação cível parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECOTE DA SENTENÇA. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. FIXAÇÃO EQUÂNIME. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Havendo concessão de provimento jurisdicional diferente do pedido, a sentença é extra petita. Nesse caso, o Tribunal poderá, mesmo de ofício, decotar a parte ou capítulo da sentença que não possua pedido correspondente, por conta do disposto nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. 2. O valor dos danos morais a ser fixado deverá observar as seguintes finalidades: preventiva, punitiva e compensatória, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. 3. O valor fixado na sentença a título de indenização por dano moral mostra-se razoável e suficiente para reparar os transtornos sofridos pelo apelado. 4. O dano moral é uma categoria autônoma decorrente de violação de direitos da personalidade e, dessa forma, os juros moratórios deverão sobrevir a partir do evento danoso, de acordo com o enunciado n. 54 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Apelação cível parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
31/01/2018
Data da Publicação
:
05/02/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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