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Jurisprudência


TJDF APC - 1070631-20130610138352APC

Ementa
CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. QUESTIONAMENTO ACERCA DA VERACIDADE DA ASSINATURA FIRMADA EM DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO FORMULADA EM RÉPLICA. POSSIBILIDADE. ENCARGO PROBATÓRIO DE QUEM A PRODUZIU. AUTENTITICIDADE NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS CONFIGURADORES DO RELACIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. DOCUMENTAÇÃO E TESTEMUNHAS INSUFICIENTES. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS NÃO CUMPRIDO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando a via estreita dos aclaratórios, que a rigor não autoriza a modificação substancial do julgado tampouco a sua revogação, observa-se que o e. juízo a quo resolveu satisfatoriamente as questões formuladas pela embargante na origem, ainda que de maneira sucinta, entendendo o magistrado pela inexistência do vício apontado ou pela ausência de impugnação mediante incidente de falsidade do documento questionado, não havendo que se falar pois em negativa de prestação jurisdicional, motivo pelo qual a preliminar em análise deve ser rejeitada. 2. O inconformismo manifestado pela autora tem haver com o entendimento acerca da validade do mencionado documento, ou com o entendimento pela necessidade de formulação de específico incidente de falsidade documental para sua eventual desconsideração, o que ora se confunde com o mérito da pretensão recursal, motivo pelo qual deve ser com ele apreciado. 3. Aalegação de falsidade de assinatura não obedece à regra geral do ônus da prova (CPC/73, art. 333; CPC/15, art. 373), possuindo a matéria preceito processual específico, que determina o encargo de provar a autenticidade da assinatura, quando questionada, à parte que produziu o documento (CPC/73, art. 389, II; CPC/15, art. 429, II). 4. Na espécie, após o questionamento efetuado pela autora a respeito da autenticidade da assinatura oposta em declaração anexada pelo réu, este foi intimado para especificar as provas que pretendia produzir, sequer indicando a suposta declarante como testemunha, para que viesse a confirmar a veracidade da firma, tornando pois inviável a admissibilidade do documento, por ausência de autenticidade de assinatura oposta por impressão digital de pessoa tida por analfabeta. 5. Aunião estável é reconhecida como entidade familiar quando restar configurada a convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família (Lei 9.278/96, art. 1º, c/c o CC, art. 1.723, c/c CF, art. 226, §3º). 6. Para que se possa reconhecer judicialmente a união estável, caberá a parte interessada demonstrar efetivamente a ocorrência desses requisitos e, por certo, o período de duração da união, uma vez que tem o ônus legal de comprovar o que afirma (CPC/73, art. 333, I; CPC/15, art. 373, I). 7. Considerando que não há documentos que atestem a convivência e que a prova testemunhal sobressaiu controversa, conquanto estas tenham consignado a ocorrência de certo relacionamento amoroso entre a autora e o réu, falecido no curso do processo, tem-se que de fato não restou suficientemente demonstrado que eles tenham estabelecido uma convivência duradoura, contínua e com o intuito de constituição de família, revelando-se apenas como um mero namoro, ainda assim sem precisão quanto ao seu período de duração. 8. Cumpria a autora comprovar o alegado. No entanto, quanto às provas apresentadas, notadamente, as testemunhais, estas não foram firmes em atestar as mencionadas características expostas no art. 1.723 do CC, tornando inviável o reconhecimento da aduzida união estável, não merecendo reparos a sentença. 9. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Data do Julgamento : 31/01/2018
Data da Publicação : 05/02/2018
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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