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Jurisprudência


TJDF APC - 1070639-20160910190705APC

Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. MULTA POR QUEBRA DE FIDELIZAÇÃO. PRAZO DE 24 MESES. IRREGULARIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO MÁXIMO DE 12 MESES REGULAMENTADO PELA ANATEL. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.O negócio jurídico entabulado entre as partes, se qualifica como relação de consumo, sujeitando-se, em consequência, ao disciplinado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), eis que envolve fornecedora de serviços de telefonia móvel e consumidora, no caso, a apelada, pois destinatária final dos serviços prestados, conquanto seja pessoa jurídica. 1.1.Tal verificação é possível ante a Teoria Finalista, que exige para a caracterização da parte como consumidora que seja a destinatária fática e também econômica do bem ou serviço adquirido. Destarte, a empresa apelada contratou os serviços da apelante unicamente para realizar suas comunicações ordinárias, de maneira usual, e não com a finalidade de incrementar sua própria atividade empresarial. 2. Amulta de fidelização cobrada pela demandada (24 meses) se mostra irregular, porquanto pactuada em contrariedade ao disposto no artigo 40, § 9º, da Resolução n.º 477/2007 da ANATEL, que estabelece, como prazo máximo de permanência em planos de telefonia móvel, o período de 12 (doze) meses. 2.1. Destarte, ainda que oferecidas vantagens aos clientes, entre eles preços menores por aparelhos telefônicos e descontos em ligações, não há possibilidade de a empresa ser autorizada, por meio de chancela judicial, a agir em contrariedade ao que disciplina a Agência Reguladora (ANATEL). 2.2.Assim, impositiva a observância estrita do lapso temporal de fidelização previsto na norma geral, sendo certo que nenhum benefício ao cliente legitima o alongamento do prazo legal de 12 meses para o dobro (24 meses, no caso). 2.3.Vale lembrar, ainda, que o próprio CDC possibilita a declaração de nulidade de cláusulas contratuais, mesmo convencionadas entre as partes, quando restar demonstrada a abusividade, como ocorre no caso em comento. 2.4. Portanto, o afastamento da multa contratual é medida que se impõe, tal como consignado em sentença, a fim de reconhecer a irregularidade do prazo de fidelização estabelecido no contrato, tendo em vista que a requerente cumpriu mais de 1 (um) ano de fidelização conforme documentos acostados aos autos (fl. 41). 3.Com relação ao dano moral, este, como é cediço, relaciona-se diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, como, por exemplo, à honra, à imagem, à integridade física e psicológica, à liberdade etc. 3.1.Não se questiona quanto à possibilidade de a pessoa jurídica ser atingida em sua honra objetiva, passando, em consequência, a experimentar dano moral e tornando-se passível, diante do ilícito, de merecer a devida compensação pecuniária. Entendimento, aliás, sumulado pelo Superior de Justiça, consoante o enunciado de n. 227. 3.2.Na espécie, é evidente o dano moral experimentado pela empresa consumidora, o qual é in re ipsa, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, qual seja, a restrição creditícia indevida advinda de cobrança irregular de multa contratual. 4. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (empresa de telefonia) e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Sopesando esses critérios, escorreito o valor arbitrado em 1º Grau, de R$ 1.500,00. 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 31/01/2018
Data da Publicação : 06/02/2018
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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