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Jurisprudência


TJDF APC - 1070813-20160110788667APC

Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EDIFICAÇÃO ERIGIDA EM ÁREA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. DEMOLIÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA. DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA. OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS PERTINENTES. DEMOLIÇÃO IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Comprovada a realização de construções sem a devida licença exigida por Lei e em terras situadas em área pública não passíveis de regularização, bem como que a Administração exerceu de forma legal, razoável e proporcional o poder de polícia que lhe é conferido, carecem as alegações de elementos aptos para obstar a demolição na forma pretendida. 2 - O art. 178 da Lei Distrital nº 2.105/98 dispõe que a Administração procederá à demolição imediata de obra em área pública quando carecer de respaldo legal e quando o projeto arquitetônico não for passível de alteração para a adequação à legislação vigente. 3 - A atuação da AGEFIS não foi ilegal, ou até mesmo desproporcional, porquanto foi pautada pela legislação vigente relativamente à matéria. 4 - O direito à moradia, como os demais, não é absoluto. Para que as pessoas que não possuem condições de arcar com a aquisição da casa própria possam receber imóvel do Estado, faz-se necessária a participação nos programas governamentais habitacionais, não prescindindo da observância das regras pertinentes e do preenchimento das exigências estabelecidas, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da isonomia. 5 - É descabida a pretensão dos Apelantes de indenização pelas benfeitorias realizadas, pois o particular que ocupa área pública, ainda que hipoteticamente de boa-fé, não faz jus a indenização por benfeitorias, sobretudo quando tenha construído, sem autorização do Poder Público, em imóvel público situado em área de proteção ambiental. Apelação Cível desprovida.

Data do Julgamento : 31/01/2018
Data da Publicação : 07/02/2018
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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