TJDF APC - 1070825-20170110032796APC
CONSUMIDORE PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ILEGITIMIDADE ATIVA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. RECUSA DA OPERADORA DE SEGURO SAÚDE. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. RECUSA INJUSTIFICÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Integrando as Rés um sistema de intercâmbio de atendimento, de forma que, se o segurado necessitar de atendimento fora do Estado originário de contratação, poderá ser atendido por uma das cooperativas integrantes do Sistema Nacional Unimed, como habitualmente consta nos contratos celebrados pelas entidades que integram o conglomerado, tal dá lugar à legitimação para ambas as empresas figurarem no polo passivo da lide. 2 - Sendo o Autor beneficiário do plano de saúde, mesmo tendo sido o contrato entre as partes firmado por terceira pessoa, é ele parte legítima para propor ação contra as seguradoras, tendo em vista que todas as pessoas jurídicas que integram a cadeia de consumo são responsáveis pela prestação do serviço contratado e ele, como beneficiário, possui legitimidade para alegar judicialmente a nulidade de cláusula do contrato. 3 - Nos termos da teoria da actio nata, tratando-se de uma relação de trato sucessivo, a pretensão do Autor nasceu quando as Rés negaram a ele a cobertura do serviço de home care e não na data em que o contrato foi firmado. 4 - À relação jurídica estabelecida entre as partes aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista o perfeito enquadramento do beneficiário do plano, firmado por pessoa física, como consumidora (artigo 2º do CDC) e da operadora do seguro saúde como fornecedora de serviços (artigo 3º do CDC); por isso a interpretação das cláusulas contratuais há de ser realizada da maneira mais favorável àquela, nos termos do artigo 47 do aludido diploma legal. 5 - É manifestamente nula a cláusula do contrato que restringe direitos inerentes à natureza da avença, impossibilitando a realização plena do seu objeto e frustrando as legítimas expectativas do consumidor, que não está buscando tratamento domiciliar por ser mais conveniente ou cômodo, mas por prescrição médica e, por conseguinte, escorreita a determinação de que as operadoras do plano de saúde arquem com a disponibilização de home care ao Autor. Preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas. Apelações Cíveis desprovidas.
Ementa
CONSUMIDORE PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ILEGITIMIDADE ATIVA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. RECUSA DA OPERADORA DE SEGURO SAÚDE. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. RECUSA INJUSTIFICÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Integrando as Rés um sistema de intercâmbio de atendimento, de forma que, se o segurado necessitar de atendimento fora do Estado originário de contratação, poderá ser atendido por uma das cooperativas integrantes do Sistema Nacional Unimed, como habitualmente consta nos contratos celebrados pelas entidades que integram o conglomerado, tal dá lugar à legitimação para ambas as empresas figurarem no polo passivo da lide. 2 - Sendo o Autor beneficiário do plano de saúde, mesmo tendo sido o contrato entre as partes firmado por terceira pessoa, é ele parte legítima para propor ação contra as seguradoras, tendo em vista que todas as pessoas jurídicas que integram a cadeia de consumo são responsáveis pela prestação do serviço contratado e ele, como beneficiário, possui legitimidade para alegar judicialmente a nulidade de cláusula do contrato. 3 - Nos termos da teoria da actio nata, tratando-se de uma relação de trato sucessivo, a pretensão do Autor nasceu quando as Rés negaram a ele a cobertura do serviço de home care e não na data em que o contrato foi firmado. 4 - À relação jurídica estabelecida entre as partes aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista o perfeito enquadramento do beneficiário do plano, firmado por pessoa física, como consumidora (artigo 2º do CDC) e da operadora do seguro saúde como fornecedora de serviços (artigo 3º do CDC); por isso a interpretação das cláusulas contratuais há de ser realizada da maneira mais favorável àquela, nos termos do artigo 47 do aludido diploma legal. 5 - É manifestamente nula a cláusula do contrato que restringe direitos inerentes à natureza da avença, impossibilitando a realização plena do seu objeto e frustrando as legítimas expectativas do consumidor, que não está buscando tratamento domiciliar por ser mais conveniente ou cômodo, mas por prescrição médica e, por conseguinte, escorreita a determinação de que as operadoras do plano de saúde arquem com a disponibilização de home care ao Autor. Preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas. Apelações Cíveis desprovidas.
Data do Julgamento
:
31/01/2018
Data da Publicação
:
08/02/2018
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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