TJDF APC - 1070866-20160111230329APC
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA DO TITULAR. EX-BENEFICIÁRIO. CUSTEAMENTO EXCLUSIVO PELA EMPRESA EMPREGADORA. LEI 9.656/98. RESOLUÇÃO ANS 279/2011. NECESSIDADE DE EFETIVA CONTRIBUIÇÃO. CO-PARTICIPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL 1.594.346/SP. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Alegitimidade das partes se caracteriza pela existência de um vínculo, em abstrato, entre o autor da pretensão e a parte contrária. Possui, portanto, direito de pleitear a tutela jurisdicional aquele que se afirma titular de determinado direito material, ao passo que será parte passiva legítima aquela a quem caiba a contrapartida obrigacional relativa ao direito material objeto da demanda. 2. Nesse sentido, quando a Resolução 279/2011, da Agência Nacional de Saúde - ANS, dispõe no art. 13 acerca das obrigações do empregador e as regras decorrentes em caso da manutenção do seguro saúde para os ex-empregados demitidos sem justa causa ou aposentados, demonstra a legitimidade da Oi S/A no polo passivo da demanda. 3. Evidenciada a legitimidade da CASSI para figurar no polo passivo da demanda, pela análise dos documentos carreados nos autos, não tendo, portanto, qualquer amparo legal a alegação de se tratar de parte ilegítima. Afinal, ainda que na qualidade de credenciada, a Apelada assumiu a obrigação de prestar atendimento aos beneficiários do plano de saúde, objeto do contrato de reciprocidade. 4. Incabível o pleito da apelante, uma vez que não foram preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 30 e 31 da Lei n. 9656/98, porquanto a co-participação do empregado, única e exclusivamente, como fator de moderação, quando da utilização dos serviços de assistência médico-hospitalar, não se confunde com a contribuição exigida pela lei para sua manutenção na condição de beneficiária do plano de saúde. 5. O STJ, por meio do julgamento dos REsp 1594346/SP e 1608346/SP, assentou o entendimento de que a co-participação do empregado não lhe dá o direito à manutenção do plano de saúde custeado integralmente pelo seu ex-empregador, em caso de aposentadoria ou demissão sem justa causa. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA DO TITULAR. EX-BENEFICIÁRIO. CUSTEAMENTO EXCLUSIVO PELA EMPRESA EMPREGADORA. LEI 9.656/98. RESOLUÇÃO ANS 279/2011. NECESSIDADE DE EFETIVA CONTRIBUIÇÃO. CO-PARTICIPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL 1.594.346/SP. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Alegitimidade das partes se caracteriza pela existência de um vínculo, em abstrato, entre o autor da pretensão e a parte contrária. Possui, portanto, direito de pleitear a tutela jurisdicional aquele que se afirma titular de determinado direito material, ao passo que será parte passiva legítima aquela a quem caiba a contrapartida obrigacional relativa ao direito material objeto da demanda. 2. Nesse sentido, quando a Resolução 279/2011, da Agência Nacional de Saúde - ANS, dispõe no art. 13 acerca das obrigações do empregador e as regras decorrentes em caso da manutenção do seguro saúde para os ex-empregados demitidos sem justa causa ou aposentados, demonstra a legitimidade da Oi S/A no polo passivo da demanda. 3. Evidenciada a legitimidade da CASSI para figurar no polo passivo da demanda, pela análise dos documentos carreados nos autos, não tendo, portanto, qualquer amparo legal a alegação de se tratar de parte ilegítima. Afinal, ainda que na qualidade de credenciada, a Apelada assumiu a obrigação de prestar atendimento aos beneficiários do plano de saúde, objeto do contrato de reciprocidade. 4. Incabível o pleito da apelante, uma vez que não foram preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 30 e 31 da Lei n. 9656/98, porquanto a co-participação do empregado, única e exclusivamente, como fator de moderação, quando da utilização dos serviços de assistência médico-hospitalar, não se confunde com a contribuição exigida pela lei para sua manutenção na condição de beneficiária do plano de saúde. 5. O STJ, por meio do julgamento dos REsp 1594346/SP e 1608346/SP, assentou o entendimento de que a co-participação do empregado não lhe dá o direito à manutenção do plano de saúde custeado integralmente pelo seu ex-empregador, em caso de aposentadoria ou demissão sem justa causa. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
31/01/2018
Data da Publicação
:
06/02/2018
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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