TJDF APC - 1070870-20160110376496APC
REPARAÇÃO DE DANOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. MOMENTO EM QUE FOI CONSTATADA A LESÃO. PRECEDENTES DO STJ. PRAZO TRIENAL. ARTIGO 206, § 3º, INCISO V DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 206, § 3º, inc. V, do Código Civil, prevê prazo prescricional de 3 (três) anos para a pretensão da reparação civil. Cabe salientar que, conforme já consolidado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional em demanda que visa a reparação de danos é contado a partir do momento em que for constada a lesão, ou que a vítima dela tenha conhecimento. 2. Considerando a vasta documentação que comprova que o apelante imitiu na posse dos imóveis em 21/05/2012, e tendo a propositura do feito ocorrido em 06/04/2016, denota-se que a pretensão encontrava-se fulminada pela prescrição, visto que já transcorrido prazo trienal constante do artigo 206, § 3º, inciso V do Código Civil. 3. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
REPARAÇÃO DE DANOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. MOMENTO EM QUE FOI CONSTATADA A LESÃO. PRECEDENTES DO STJ. PRAZO TRIENAL. ARTIGO 206, § 3º, INCISO V DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 206, § 3º, inc. V, do Código Civil, prevê prazo prescricional de 3 (três) anos para a pretensão da reparação civil. Cabe salientar que, conforme já consolidado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional em demanda que visa a reparação de danos é contado a partir do momento em que for constada a lesão, ou que a vítima dela tenha conhecimento. 2. Considerando a vasta documentação que comprova que o apelante imitiu na posse dos imóveis em 21/05/2012, e tendo a propositura do feito ocorrido em 06/04/2016, denota-se que a pretensão encontrava-se fulminada pela prescrição, visto que já transcorrido prazo trienal constante do artigo 206, § 3º, inciso V do Código Civil. 3. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
24/01/2018
Data da Publicação
:
06/02/2018
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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