TJDF APC - 1071098-20170310000968APC
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO CITRA E EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICABILIDADE (ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC). COBRANÇA INDEVIDA. COMPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES DEVIDA. RESTITUIÇÃO DOBRADA. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1 - A despeito de ser possível a inferência acerca da responsabilidade da Administradora do cartão de crédito pelos descontos apontados como indevidos em fatura de cartão de crédito do Autor, de tal solidariedade não decorre o afastamento da responsabilidade da Ré, uma vez que os aludidos descontos foram efetivos em decorrência de cobrança realizada em virtude da cadeia de prestação de serviços fornecidos pela Seguradora Ré, sendo inequívoca a impossibilidade de denunciação da lide em controvérsias que se sujeitam às regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez existente vedação legal expressa nesse sentido (artigo 88 c/c artigo 13, parágrafo único, CDC) e, por conseguinte, descabida a formação de litisconsórcio passivo. 2 - À luz do princípio da congruência, imperante na legislação processual civil, deve o Magistrado decidir a lide nos moldes propostos pela parte, sendo-lhe defeso analisar a pretensão de maneira aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi postulado. Isso significa, pois, que deve ser observada a adstrição da decisão ao provimento jurisdicional deduzido nos pedidos da parte e, assim, tendo o Juiz deixado de decidir acerca de um dos contratos questionados pelo Autor, além de ter concedido restituição de parcelas que não foram objeto do pleito inicial, deve ser a sentença cassada por julgamento citra e extra petita. 3 - Cassada a sentença, aplica-se a teoria da causa madura, nos termos do artigo 1.013, § 3º, II, do CPC, haja vista integrarem os autos elementos suficientes para o desate da lide, sendo desnecessária a produção de qualquer prova adicional. 4 - Considerando a exata delimitação dos limites objetivos da lide que já fora proposta perante o Juizado Especial e que a pretensão de repetição de indébito manifestada na demanda em julgamento não contém a mesma abrangência do Feito anteriormente ajuizado, não há que se falar em ocorrência de coisa julgada. 5 - Comprovada a realização de descontos indevidos em fatura do cartão de crédito do Autor, devem ser restituídos os valores respectivos, de forma simples, uma vez não demonstrada a deliberada má-fé da fornecedora. 6 - Descabida a indenização por danos morais, considerando que a falha na prestação dos serviços não foi apta a acarretar qualquer constrangimento ou ofensa aos direitos da personalidade do Autor, constituindo-se em mero aborrecimento. Preliminar de ilegitimidade rejeitada. Preliminar de nulidade da sentença acolhida. Sentença cassada Apelação Cível da Ré provida. Apelação Cível do Autor prejudicada. Pedido julgado parcialmente procedente.
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO CITRA E EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICABILIDADE (ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC). COBRANÇA INDEVIDA. COMPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES DEVIDA. RESTITUIÇÃO DOBRADA. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1 - A despeito de ser possível a inferência acerca da responsabilidade da Administradora do cartão de crédito pelos descontos apontados como indevidos em fatura de cartão de crédito do Autor, de tal solidariedade não decorre o afastamento da responsabilidade da Ré, uma vez que os aludidos descontos foram efetivos em decorrência de cobrança realizada em virtude da cadeia de prestação de serviços fornecidos pela Seguradora Ré, sendo inequívoca a impossibilidade de denunciação da lide em controvérsias que se sujeitam às regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez existente vedação legal expressa nesse sentido (artigo 88 c/c artigo 13, parágrafo único, CDC) e, por conseguinte, descabida a formação de litisconsórcio passivo. 2 - À luz do princípio da congruência, imperante na legislação processual civil, deve o Magistrado decidir a lide nos moldes propostos pela parte, sendo-lhe defeso analisar a pretensão de maneira aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi postulado. Isso significa, pois, que deve ser observada a adstrição da decisão ao provimento jurisdicional deduzido nos pedidos da parte e, assim, tendo o Juiz deixado de decidir acerca de um dos contratos questionados pelo Autor, além de ter concedido restituição de parcelas que não foram objeto do pleito inicial, deve ser a sentença cassada por julgamento citra e extra petita. 3 - Cassada a sentença, aplica-se a teoria da causa madura, nos termos do artigo 1.013, § 3º, II, do CPC, haja vista integrarem os autos elementos suficientes para o desate da lide, sendo desnecessária a produção de qualquer prova adicional. 4 - Considerando a exata delimitação dos limites objetivos da lide que já fora proposta perante o Juizado Especial e que a pretensão de repetição de indébito manifestada na demanda em julgamento não contém a mesma abrangência do Feito anteriormente ajuizado, não há que se falar em ocorrência de coisa julgada. 5 - Comprovada a realização de descontos indevidos em fatura do cartão de crédito do Autor, devem ser restituídos os valores respectivos, de forma simples, uma vez não demonstrada a deliberada má-fé da fornecedora. 6 - Descabida a indenização por danos morais, considerando que a falha na prestação dos serviços não foi apta a acarretar qualquer constrangimento ou ofensa aos direitos da personalidade do Autor, constituindo-se em mero aborrecimento. Preliminar de ilegitimidade rejeitada. Preliminar de nulidade da sentença acolhida. Sentença cassada Apelação Cível da Ré provida. Apelação Cível do Autor prejudicada. Pedido julgado parcialmente procedente.
Data do Julgamento
:
31/01/2018
Data da Publicação
:
08/02/2018
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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