TJDF APC - 1071101-20160110635325APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE PROCESSUAL. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURO EM GRUPO. FAM - MILITAR. INVALIDEZ PERMANENTE ORIUNDA DE ACIDENTE EM SERVIÇO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL. GRAU DE INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - No caso de Feito cujo escopo é a cobrança do seguro de vida, a demanda pode ser processada e julgada no foro do local em que a pessoa jurídica tenha sua sede ou no local de sua agência ou filial. Preliminar de incompetência do Juízo rejeitada. 2 - Nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, o Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele determinar quais provas serão necessárias para o julgamento de mérito, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias, o que se verifica no caso dos autos, em face da desnecessidade de nova perícia quando já constam nos autos perícia judicial realizada em outro Feito. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3 - Não se confunde fundamentação contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação. A sentença, apesar de sucinta, apresenta considerações suficientes para a conclusão alcançada, em que pese a existência de divergência jurisprudencial, não se vislumbrando, portanto, ofensa ao art. 489 do CPC. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 4 - A falta de interesse processual deve ser verificada sob o binômio necessidade/utilidade da tutela jurisdicional. Embora não tenha havido a prévia comunicação à seguradora sobre a ocorrência do sinistro, houve contestação ao pedido do Autor, revelando resistência à pretensão do segurado, circunstância apta a demonstrar o interesse de agir. Preliminar rejeitada. 5 - Em se tratando de invalidez parcial, deverão ser observadas, para fins de cálculo da verba securitária devida ao Autor, as condições especiais do contrato juntadas aos autos. Sendo assim, conforme o laudo pericial, o Autor apresenta redução funcional parcial do dedo anelar em razão de acidente em serviço, quadro compatível com a cobertura securitária prevista nas condições gerais do seguro e na tabela para cálculo de indenização em caso de invalidez permanente por acidente, no percentual de 9% (nove por cento) do capital segurado. 6 - Levando-se em conta que a incapacidade do segurado é parcial e permanente, a indenização é devida de acordo com o grau de invalidez, conforme previsto no contrato, com aplicação da tabela da SUSEP para fins de cálculo da indenização, condições que observam as garantias do CDC e não revelam malversação à norma reguladora. 7 - A correção monetária nos seguros de vida incide a partir da data em que celebrado o contrato entre as partes. Preliminares rejeitadas. Apelações Cíveis parcialmente providas.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE PROCESSUAL. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURO EM GRUPO. FAM - MILITAR. INVALIDEZ PERMANENTE ORIUNDA DE ACIDENTE EM SERVIÇO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL. GRAU DE INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - No caso de Feito cujo escopo é a cobrança do seguro de vida, a demanda pode ser processada e julgada no foro do local em que a pessoa jurídica tenha sua sede ou no local de sua agência ou filial. Preliminar de incompetência do Juízo rejeitada. 2 - Nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, o Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele determinar quais provas serão necessárias para o julgamento de mérito, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias, o que se verifica no caso dos autos, em face da desnecessidade de nova perícia quando já constam nos autos perícia judicial realizada em outro Feito. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3 - Não se confunde fundamentação contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação. A sentença, apesar de sucinta, apresenta considerações suficientes para a conclusão alcançada, em que pese a existência de divergência jurisprudencial, não se vislumbrando, portanto, ofensa ao art. 489 do CPC. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 4 - A falta de interesse processual deve ser verificada sob o binômio necessidade/utilidade da tutela jurisdicional. Embora não tenha havido a prévia comunicação à seguradora sobre a ocorrência do sinistro, houve contestação ao pedido do Autor, revelando resistência à pretensão do segurado, circunstância apta a demonstrar o interesse de agir. Preliminar rejeitada. 5 - Em se tratando de invalidez parcial, deverão ser observadas, para fins de cálculo da verba securitária devida ao Autor, as condições especiais do contrato juntadas aos autos. Sendo assim, conforme o laudo pericial, o Autor apresenta redução funcional parcial do dedo anelar em razão de acidente em serviço, quadro compatível com a cobertura securitária prevista nas condições gerais do seguro e na tabela para cálculo de indenização em caso de invalidez permanente por acidente, no percentual de 9% (nove por cento) do capital segurado. 6 - Levando-se em conta que a incapacidade do segurado é parcial e permanente, a indenização é devida de acordo com o grau de invalidez, conforme previsto no contrato, com aplicação da tabela da SUSEP para fins de cálculo da indenização, condições que observam as garantias do CDC e não revelam malversação à norma reguladora. 7 - A correção monetária nos seguros de vida incide a partir da data em que celebrado o contrato entre as partes. Preliminares rejeitadas. Apelações Cíveis parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
31/01/2018
Data da Publicação
:
08/02/2018
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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