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Jurisprudência


TJDF APC - 1071928-20080111402354APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. RECURSO ADESIVO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OBTENÇÃO DE JULGAMENTO MAIS FAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS LEGAIS. VALORAÇÃO DAS PROVAS. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL DA USUCAPIÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PROTESTO JUDICIAL NÃO EFETUADO PELO TITULAR DO DOMÍNIO. 1. O requisito da sucumbência recíproca, exigível para a interposição de recurso adesivo, deve ser aferido sob ângulo prático, indagando-se da existência de proveito ou vantagem ainda passível de obtenção pela parte recorrente. É sucumbente e, portanto, tem interesse na interposição de recurso adesivo, a parte a quem ainda seja possível a obtenção de julgamento mais favorável, ainda que quanto a tópico secundário da decisão. 2. O instituto jurídico da usucapião é modalidade de aquisição originária de propriedade decorrente do exercício do jus possessionis. Para tanto, mostra-se necessária a comprovação do exercício da posse pelo período exigido em lei, que essa posse seja mansa, pacífica e ininterrupta do bem objeto da usucapião. 3. Os requisitos legais para a usucapião extraordinária são a posse, o decurso do tempo e a ausência de oposição, sendo desnecessário, para essa modalidade de aquisição, justo título e boa-fé. 4. Nosso ordenamento processual pátrio é norteado pelo sistema da persuasão racional, também chamado de livre convencimento motivado, para valoração das provas. Nesse sistema, o julgador aprecia livremente os elementos constantes dos autos para formar seu convencimento, inexistindo hierarquia entre os meios de prova. 5. Se a prova testemunhal mostra-se insuficiente para comprovar, com segurança, a ocupação do imóvel objeto do feito em período anterior ao comprovado através da prova documental, não há como aquela suplantar esta, a fim de elucidar a questão. 6. Fixado o marco inicial de ocupação do imóvel, se, na ocasião da entrada em vigor do Código Civil de 2002, ainda não havia decorrido mais da metade do lapso temporal previsto no Código Civil de 1916 para a usucapião extraordinária, nos termos da regra de transição expressa no artigo 2.028 do Código Civil de 2002, deve-se aplicar o prazo decenal fixado no artigo 1.238, parágrafo único, do novo Código, contado da data de entrada em vigor do novel códex. Precedentes do c. STJ. 7. O protesto judicial realizado por terceiro em desfavor dos posseiros não tem o condão de interromper o lapso temporal necessário à configuração da usucapião, uma vez que não efetuado pelo titular do domínio. 8. Honorários recursais devidos e fixados. 9. Rejeitou-se a preliminar e, no mérito, negou-se provimento à apelação e ao recurso adesivo.

Data do Julgamento : 31/01/2018
Data da Publicação : 07/02/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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