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Jurisprudência


TJDF APC - 1072082-20161610066850APC

Ementa
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONFIGURADO. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DO VALOR. NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. QUANTUM ESTABELECIDO DENTRO DOS PARAMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 - Quando os argumentos do apelante forem expostos de maneira coerente e bem abalizados, demonstrando, assim, serem condizentes com as razões de decidir invocadas na sentença, a preliminar de violação à dialeticidade recursal, suscitada pelo apelado, deve ser afastada. 2 - Nos termos do §1º do artigo 1.694 do Código Civil, os alimentos devem ser fixados de acordo com as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante. 3 - No caso específico, observa-se que o encargo alimentício fixado em sentença se mostra adequado e proporcional às necessidades básicas da alimentanda, porquanto se mostra condizente com as questões relacionadas à saúde, educação e a sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. 4 - Por outro aspecto, verifica-se que não onera excessivamente o alimentante, posto que apropriado à situação econômica apresentada nos autos, de sorte que o binômio necessidade-possibilidade, vetor de toda prestação de alimentos, resta atendido no presente caso. 5 - Verifica-se, ex-officio, e por se tratar de questão de ordem pública, que a r. sentença merece um pequeno reparo, no que tange à condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. 6.1 - Isso porque, a concessão da gratuidade de justiça não libera/isenta o beneficiário do pagamento das despesas decorrentes de sua sucumbência. Apenas é concedido ao beneficiário a suspensão da exigibilidade das despesas processuais e honorários advocatícios pelo prazo de 5 (cinco anos), conforme inteligência do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. 6 - Apelação conhecida e desprovida. 7 - De ofício, repara-se o equívoco material na parte dispositiva da sentença para que conste a condenação da parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, mantendo-se suspensa a sua exigibilidade em decorrência de ser beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.

Data do Julgamento : 31/01/2018
Data da Publicação : 08/02/2018
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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