TJDF APC - 1072082-20161610066850APC
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONFIGURADO. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DO VALOR. NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. QUANTUM ESTABELECIDO DENTRO DOS PARAMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 - Quando os argumentos do apelante forem expostos de maneira coerente e bem abalizados, demonstrando, assim, serem condizentes com as razões de decidir invocadas na sentença, a preliminar de violação à dialeticidade recursal, suscitada pelo apelado, deve ser afastada. 2 - Nos termos do §1º do artigo 1.694 do Código Civil, os alimentos devem ser fixados de acordo com as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante. 3 - No caso específico, observa-se que o encargo alimentício fixado em sentença se mostra adequado e proporcional às necessidades básicas da alimentanda, porquanto se mostra condizente com as questões relacionadas à saúde, educação e a sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. 4 - Por outro aspecto, verifica-se que não onera excessivamente o alimentante, posto que apropriado à situação econômica apresentada nos autos, de sorte que o binômio necessidade-possibilidade, vetor de toda prestação de alimentos, resta atendido no presente caso. 5 - Verifica-se, ex-officio, e por se tratar de questão de ordem pública, que a r. sentença merece um pequeno reparo, no que tange à condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. 6.1 - Isso porque, a concessão da gratuidade de justiça não libera/isenta o beneficiário do pagamento das despesas decorrentes de sua sucumbência. Apenas é concedido ao beneficiário a suspensão da exigibilidade das despesas processuais e honorários advocatícios pelo prazo de 5 (cinco anos), conforme inteligência do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. 6 - Apelação conhecida e desprovida. 7 - De ofício, repara-se o equívoco material na parte dispositiva da sentença para que conste a condenação da parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, mantendo-se suspensa a sua exigibilidade em decorrência de ser beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Ementa
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONFIGURADO. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DO VALOR. NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. QUANTUM ESTABELECIDO DENTRO DOS PARAMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 - Quando os argumentos do apelante forem expostos de maneira coerente e bem abalizados, demonstrando, assim, serem condizentes com as razões de decidir invocadas na sentença, a preliminar de violação à dialeticidade recursal, suscitada pelo apelado, deve ser afastada. 2 - Nos termos do §1º do artigo 1.694 do Código Civil, os alimentos devem ser fixados de acordo com as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante. 3 - No caso específico, observa-se que o encargo alimentício fixado em sentença se mostra adequado e proporcional às necessidades básicas da alimentanda, porquanto se mostra condizente com as questões relacionadas à saúde, educação e a sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. 4 - Por outro aspecto, verifica-se que não onera excessivamente o alimentante, posto que apropriado à situação econômica apresentada nos autos, de sorte que o binômio necessidade-possibilidade, vetor de toda prestação de alimentos, resta atendido no presente caso. 5 - Verifica-se, ex-officio, e por se tratar de questão de ordem pública, que a r. sentença merece um pequeno reparo, no que tange à condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. 6.1 - Isso porque, a concessão da gratuidade de justiça não libera/isenta o beneficiário do pagamento das despesas decorrentes de sua sucumbência. Apenas é concedido ao beneficiário a suspensão da exigibilidade das despesas processuais e honorários advocatícios pelo prazo de 5 (cinco anos), conforme inteligência do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. 6 - Apelação conhecida e desprovida. 7 - De ofício, repara-se o equívoco material na parte dispositiva da sentença para que conste a condenação da parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, mantendo-se suspensa a sua exigibilidade em decorrência de ser beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Data do Julgamento
:
31/01/2018
Data da Publicação
:
08/02/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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